Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801907-96.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PEDRO CARLOS DA ROCHA NETO Endereço: RUA MARIA DULCE NUNES DE LIMA, 39, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Pedro Carlos da Rocha Neto, ambos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o Município exequente peticionou no evento nº 94072817 informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Pedro Carlos da Rocha Neto. Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, proceda-se, quanto às custas processuais, conforme determina o Código de Normas Judicial e, após, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de rotina., salientando as partes que, possível pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado via sistema PJe, conforme disposição do art. 2º, da Portaria nº 392/2014-TJ. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito