Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101652-28.2014.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NATAL INVEST INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: Avenida Erivan França, 31, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 08/07/2014 pelo Município de Ceará-Mirim em face de Natal Invest S/A. Determinada a citação do executado, juntou-se aviso de recebimento à fl. 13 de 11/12/2014 do evento n° 66299593, com registro de que o executado mudou de endereço. Feita pesquisa de endereço adiante e nova tentativa de citação, constatou-se a ausência do executado. Intimado para fins de pronunciar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão creditícia no prazo de 15 dias, a fazenda exequente deixou transcorrer o prazo assinalado in albis. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL O Código Tributário Nacional, Decreto-lei n° 5.172/1966, dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A prescrição intercorrente ocorre durante o trâmite do processo depois de iniciada a execução fiscal. Assim, caso a fazenda pública inicie os procedimentos judiciais para cobrança e não encontre o devedor, bens passíveis de penhora ou permaneça inerte, o transcurso de 05 (cinco) anos leva a extinção do crédito tributário. Essas situações estão elencadas no art. 40, e parágrafos da LEF, que prevê a possibilidade de suspensão do processo durante 01 (um) ano, onde não correrá o prazo prescricional. Diante da imprecisão da referida lei quanto ao termo inicial da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no ano de 2018 no REsp n° 1.340.553/RS, delimitar o tema, estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano tem início, automaticamente, na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, momento oportuno para que o magistrado proceda ao despacho e declare a suspensão da ação de execução fiscal e que findo o 01 (um) ano da suspensão, e o exequente permanecendo inerte, começará a contar o prazo prescricional intercorrente. Em outras palavras, após a vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixando o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal como o ato interruptivo da prescrição intercorrente, definiu-se que o prazo de suspensão da execução começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Firmou-se, além disso, na decisão da Corte Cidadã em comento, que o término do prazo de um ano de suspensão do processo de execução ocorrerá independentemente de petição da fazenda pública ou do pronunciamento judicial. A respeito da tese em evidência, curial a invocação do posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em julgados recentíssimos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTÓRIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível nº 0000369-12.2007.8.20.0100. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Data 14/07/2022.) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível nº 0001825-65.2005.8.20.0100. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva. Data 14/07/2022.) Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 08/07/2014, sucedendo primeira tentativa frustrada de citação do executado em 11/12/2014, conforme se registra à fl. 13 do evento n° 66299593, com registro de que o executado mudou de endereço. Feita pesquisa de endereço adiante e nova tentativa de citação, constatou-se a ausência do executado. Desde então a presente execução fiscal já tramita há mais de 07 anos, sem, no entanto, suceder a citação do executado, muito menos o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada. Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina. O prazo prescricional da execução completa-se em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto Federal 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) A seu turno, o Código Tributário Nacional também estabelece no art. 174, acima transcrito, o prazo quinquenal para a prescrição do crédito tributário. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se automaticamente na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, a frustração em se encontrar a parte executada para citação em 11/12/2014, tem-se que a partir da referida data, não se obteve nenhum êxito em encontrar a parte executada, sem haver qualquer efetividade ao executivo fiscal, deflagrou-se automaticamente o período de suspensão de 01 ano da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF, seguido-se de mais 05 anos, encerrando o prazo prescricional em 11/12/2020. II.4 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito tributário, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 174 da Lei n° 5.172/1966, no entendimento do REsp n° 1.340.553/RS e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução fiscal contra Natal Invest S/A. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito