Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803343-78.2022.8.20.5106 Polo ativo ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e outros Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES, JULIANO MARTINS MANSUR, ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Polo passivo JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA e outros Advogado(s): ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES, JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por dano moral nº 0803343-78.2022.8.20.5106, ajuizada por si em desfavor de JAMILE FILGUEIRA DA ROCHA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas promovidas. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora e as partes rés, relativamente aos contratos que ensejaram os descontos sob as rubricas CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE e CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. CONDENO a promovida CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a RESTITUIR em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO a promovida ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida. CONDENO a demandada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO a demandada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). CONDENO, por fim, as promovidas, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID nº 24437639) a ABAMSP asseverou, em síntese: a) a concessão de justiça gratuita; b) a inaplicabilidade do CDC e inexistência de danos materiais; c) ausência de danos morais indenizáveis e/ou subsidiariamente sua redução. Em seu apelo (ID nº 24437655) a CENTRAPE argumentou, em síntese: a) a concessão de justiça gratuita; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) a regularidade da contratação; d) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e) aplicação da taxa SELIC às condenações judiciais. Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento. Contrarrazões da autora e da CENTRAPE. Sobreveio petição da ré ABAMSP juntando documentos relativos a sua hipossuficiência financeira (ID 26180319). Proferida decisão (ID 26563019) concedendo a justiça gratuita a ABAMSP e determinando que a CENTRAPE apresente documentação relativa a comprovação de sua hipossuficiência. Em seguida, consta decisão negando a concessão da justiça gratuita a CENTRAPE e fixando prazo para o recolhimento das custas do preparo, que precluiu sem qualquer pagamento. Decisão (ID 27028659) negando seguimento ao recurso da CENTRAPE. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária. Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo os efetivos descontos (ID nº 24437335, págs. 26 a 44). No entanto, a ré ABAMSP não juntou cópia do contrato com a anuência da parte autora em relação à taxa cobrada apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que o desconto efetuado foi indevido, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa foi contratada pela demandante. Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1ºA cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito em dobro. Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN. AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. em 16/07/2019)." (Grifos acrescidos). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN. AC nº 2018.009684-8. 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus. J. em 12/03/2019). (Grifos acrescidos). Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata. Deixo de majorar a verba honorária, em razão do entendimento firmado pelo STJ no tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.