Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Natal Procuradora: Nair Gomes de Souza Pitombeira (OAB/RN 15.764-B)
Embargado: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856398-07.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0856398-07.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que extinguiu o feito executivo fiscal, ao indeferir a inicial, e pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (Id. 18345753). Aduziu o embargante que, o referido Acórdão teria incorrido em contradição "em face da documentação dos autos que atesta a indicação de herdeiro como administrador provisório, haja vista a informação de que o de cujus era solteiro, bem como contraditória em face da jurisprudência reiterada deste Tribunal em consentir com esse tipo de indicação, independentemente da abertura de inventário". Dispensada a apresentação de contrarrazões face a ausência de representação do espólio de Joaquim Cardoso da Silva. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal. In casu, o Município de Natal alega contradição no Acórdão embargado, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com base no art. 485, I, IV, CPC, visto que a Fazenda Pública não cumpriu com a determinação de regularização do polo passivo da demanda. O Acórdão restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULAR QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado toda a matéria trazida com o recurso (verbis): "Neste contexto, conforme se verifica dos autos, o Exequente não realizou as diligências necessárias que propiciassem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal, sobretudo instruir devidamente a inicial, a fim de que se procedesse a válida citação do executado. Vale destacar que, se caso finalizada a partilha, a figura do espólio não mais existe, logo não caberia admitir que constasse em cadastro de dívida ativa como devedora, sendo a inscrição irregular. A base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada ao espólio, não haveria qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra os herdeiros ou outros terceiros. Lado outro, a despeito da possibilidade de emenda à inicial para inclusão ou substituição da CDA, é vedada a alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Portanto, é assegurada a possibilidade de ajuizamento da Execução Fiscal em face do espólio, entretanto, imprescindível que conste dos autos as informações acerca da abertura de inventário ou não e da nomeação de inventariante ou indicação de administrador provisório, a fim de possibilitar a citação do executado e o regular processamento do feito. No caso dos autos, o magistrado a quo reporta que “o Município do Natal não anexou outros documentos, e sequer mencionou ter realizado a busca sobre eventual abertura inventário. Ao contrário, após duas intimações, indicou como representante do espólio o declarante da certidão de óbito, afirmando tratar-se de filho do cujus, sem demonstrar que se esgotaram as buscas pelo inventariante. Registra, por oportuno, que não restou demonstrado ser ‘o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que da certidão de óbito consta a informação de que o falecido é solteiro, mas que deixou filhos e, nos termos do inciso II do mencionado artigo, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou, caso exista mais de um nessas condições, ao mais velho.’ Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se: Registra, por oportuno, que não restou demonstrado ser “o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que da certidão de óbito consta a informação de que o falecido é solteiro, mas que deixou filhos e, nos termos do inciso II do mencionado artigo, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou, caso exista mais de um nessas condições, ao mais velho.” Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Consta previsão no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. - Nos termos do artigo 4°, II, da Lei n° 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio. No entanto, para demandar ou ser demandado em juízo, o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, que rege as normas gerais sobre a capacidade processual, exige que o espólio esteja representado por inventariante ou administrador provisório. - O Exequente não realizou as diligências necessárias que propiciassem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal, sobretudo instruir devidamente a inicial, a fim de que se procedesse a válida citação do executado. Recurso conhecido e não provido.” (TJMG. Apelação Cível 1.0000.22.044845-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022)”. (Id. 18345753). Observa-se, pois, que o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, ressaltando, em suma, que não restou demonstrado nos autos as informações acerca da abertura de inventário, ou não, e da nomeação de inventariante ou indicação de administrador provisório, a fim de possibilitar a citação do executado e o regular processamento do feito. Com efeito, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. Cumpre salientar que não existe, na legislação, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente, o que poderia obstacularizar a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado. Nesse passo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.