Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara
Apelado: Roberto Ferreira de Oliveira - ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO É DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SUFICIENTE AO ENCERRAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 172 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que extinguiu Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, alega que a sentença se equivocou ao ter reconhecido a ausência de interesse de agir do Estado exequente sob o fundamento da insignificante expressão econômica do valor do crédito fiscal, conforme estabelecido no Decreto nº 25.871/2016, por não superar o limite especificado nos incisos I e II. Reporta que o débito perfaz o valor de R$ 31.010,25 (trinta e um mil dez reais e vinte e cinco centavos). Aduz, ainda, que o Decreto nº 25.871/2016 não traz a possibilidade de extinção das execuções fiscais de ofício pelo magistrado, apenas a suspensão ou não propositura das execuções cujo valor se enquadre no limite previsto, tratando-se de uma faculdade conferida ao órgão fazendário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito. Sem contrarrazões. A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Como relatado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000152-95.2000.8.20.0105 Polo ativo ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0000152-95.2000.8.20.0105 Origem: Vara Cível da Comarca de Macau/RN
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário em que o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo por falta de interesse de agir, baseado no valor insignificante da dívida. Sabe-se que, para a execução de dívida tributária, mister a constituição do crédito por meio do lançamento tributário e, em consequência, a sua inscrição em dívida ativa, para que possua certeza, liquidez e exigibilidade aptos a ensejar o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80. Ademais, o artigo 141 do Código Tributário Nacional estabelece que "o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias". O artigo 172 do referido diploma estabelece, por sua vez, que "a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário". Assim, não obstante a preocupação do Juízo sentenciante no que diz respeito ao custo-benefício da manutenção da ação judicial para se buscar uma execução com valores tidos como irrisórios, não deve prevalecer, data máxima vênia, a sua decisão, considerando que a discricionariedade que envolve a decisão relativa à remissão do crédito tributário foge do alcance da intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Acrescente-se também que, de acordo com a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção das ações de execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (grifado). (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017). "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DECRETO N. 25.871/2016. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES ESTEJAM DESCRITOS NO ART. 1º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. - A faculdade de desistir ou requerer a suspensão das execuções fiscais cujos valores forem os descritos no art. 1º do Decreto Estadual n. 25.871, de 11 de fevereiro de 2016, é da Fazenda Pública, não podendo o Poder Judiciário realizar, de ofício, a extinção das execuções naquelas hipóteses." (grifado). (TJRN - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2016.019329-4 - Relator: Des. João Rebouças – J. 30/05/2017 – DJe 01/06/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC/2015. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO AJUIZAR, DESISTIR OU REQUERER SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CUJOS VALORES SEJAM DE PEQUENA MONTA OU ÍNFIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ E DA SÚMULA 05 DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instânciar para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste." (APELAÇÃO CÍVEL, 0100393-27.2013.8.20.0136, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Portanto, constatado o interesse processual da Fazenda Pública Estadual, mister se faz a anulação da sentença que extinguiu o processo, pois que configurado error in procedendo por parte do Juízo Monocrático, data vênia, havendo de ser reconhecido não configurada a ausência de interesse de agir, constituindo um obstáculo ao exercício do direito de acesso à Justiça, consagrado na nossa Carta Magna. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.