Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PAULA DE MENDONCA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - RN0013164A
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0805649-88.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCO PAULA DE MENDONÇA NETO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 17/03/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) pagos administrativamente — tornozelo esquerdo, grau intenso. Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 54946289 ao 54946291). Em sede de Contestação (ID 80915082), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 82268587 - Pág. Total 110 e 147). No mérito, suscitando sobretudo a falta de laudo do IML, atacando o boletim de ocorrência e o nexo causal, pugnou pela realização de perícia médica e ulterior improcedência dos pedidos iniciais. Apesar de intimada (ID 82477573), a parte autora não trouxe réplica. Laudo pericial indicando lesão média no tornozelo esquerdo (ID 92793642). Manifestação da demandada (ID 97628453) e silêncio autoral (ID 100299536), não sendo constatada qualquer insurgência em face do laudo. Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. Como não há preliminares, adentre-se ao mérito da causa. De plano, há de ser rejeitado o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal é imprescindível ao ajuizamento da ação, pois já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o laudo do IML. Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da tese em questão. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Do mesmo modo, no que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E. TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos. Por oportuno, veja-se jurisprudência da Corte Potiguar: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) O nexo causal está, com efeito, meridianamente demonstrado. Pois bem. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92793642) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do tornozelo esquerdo da parte autora, de forma média — 50% (cinquenta por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Não se duvida do nexo causal ou da existência da lesão, eis que o perito do Juízo foi peremptório nesse norte e isso coaduna com a documentação médica, sendo digno de total acolhimento o laudo pericial. Em suma, tem-se que o valor devido já foi pago pela via administrativa e em relação ao referido segmento corporal, vide comprovante (ID 82268587 - Pág. Total 110 e 147), inexistindo dever de complementação indenizatória. Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCO PAULA DE MENDONÇA NETO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa. Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de julho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)