Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: JANAINA RANGEL MONTEIRO, NOEL DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: SIBRA EMPREENDIMENTOS SA e outros (2) ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA, JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA, LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL, FLAVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA, JULIA ORLANDINI ALONSO, PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001079-48.2011.8.20.0114
Trata-se de recurso especial (Id. 24158378) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23559643): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATIVA À COMPRA E VENDA DAS FAZENDAS DESCRITAS NA INICIAL. AVENÇA INQUINADA DE MÁCULA. CONTRATO DE CORRETAGEM FIRMADO POR QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO, À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art.725 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24775864). Justiça Gratuita deferida em segundo grau (Id. 22757506). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no atinente à alegada infringência ao art.725 do Código Civil (CC), acerca da remuneração do corretor mediante a mediação de contrato independentemente de sua celebração, verifico que para alterar o entendimento contido na presente decisão, seria imprescindível realizar um reexame do conjunto probatório, uma vez que o recorrente, em seu próprio recurso, traz constantemente elementos de prova como fundamentação. É importante ressaltar que o recurso especial se limita às questões de direito e à interpretação da legislação, não permitindo análise de provas ou argumentos. É pertinente a transcrição do acórdão: [...] Não merece guarida a argumentação das Apelantes. Isto porque, conforme depoimentos colhidos em audiência, inexiste qualquer indício de existência de contratação dos autores na qualidade de corretores. A testemunha Piotr Jacek Maj afirmou que os imóveis em questão não foram vendidos, tampouco subsiste qualquer contratação, mesmo verbal, dos demandantes para intermediar a venda das fazendas. Já a testemunha Paulo Murilo Pereira esclareceu que desconhece a existência de contrato da empresa ré Sibra com o Sr. João Batista de Oliveira, não tendo qualquer ciência de que este tenha participado da alegada venda das Fazendas Estrela I e II. O Sr. Martin Brink, em seu depoimento, destacou que o Sr. João Batista de Oliveira atuava como administrador/caseiro da Fazenda Estrela, informando ainda que não teve contato com nenhum corretor, tampouco teve ciência de como se deu a negociação de venda do citado imóvel. Registre-se que o contrato de prestação de serviços de corretagem de ID 16857754, que apresenta suposta autorização do autor João Batista de Oliveira para intermediar a venda das fazendas apontadas na exordial, encontra-se inquinado de mácula, vez que exarado pelo Sr. Li Ping, o qual não detinha poderes de representação da ré Sibra Empreendimentos S/A à época de sua celebração, qual seja, 14 de abril de 2006. Com efeito, verifica-se que o Sr. Li Ping somente recebeu poderes específicos para atuar em qualquer negociação de compra e venda da Fazenda Estrela a partir de 20 de março de 2007, data de realização da Assembleia Geral Ordinária da Sibra Empreendimentos, conforme Ata de ID 16857750, sendo forçoso reconhecer que o contrato de intermediação alhures mencionado não se reveste de validade no mundo jurídico.[...] Nesse sentindo a eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão do agravante.2. À luz da jurisprudência do STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a legitimidade passiva do agravado e a efetiva obtenção do resultado útil da negociação a ensejar o pagamento de comissão de corretagem, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular 7 do STJ. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.106.389/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou comprovada a contratação verbal da corretagem. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Relativamente à pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé por parte dos agravados, a argumentação expendida nas razões do apelo extremo não particulariza qual o dispositivo legal que teria sido malferido. Desse modo, incide o enunciado sumular n. 284 do STF.3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.307.369/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/