Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813988-65.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO FIRMINO DO NASCIMENTO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID107212747, oportunidade em que requer a parte exequente “ a) Requer-se a inclusão da parte executada no Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA) ou seja realizada a inclusa via SERASAJUD, nos termos do Art. 782, §3º do Código de Processo Civil, objetivando compeli-lo ao pagamento da dívida, a qual encontra-se atualizada na presente data no importe de R$ 10.281,08 (planilha anexa). b) Requer-se a realização de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD e que seja utilizada a nova função disponibilizada no sistema, a da “TEIMOSINHA”, com prorrogação da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcanças o valor integral do débito R$ 10.281,08 (planilha anexa); c) Pelo princípio da celeridade jurisdicional, caso não seja encontrado o valor integral do débito na pesquisa SISBAJUD, requer-se a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD e lançamento da restrição de licenciamento e circulação; d) Pelo princípio da celeridade jurisdicional, caso não seja encontrado o valor integral do débito na pesquisa SISBAJUD E RENAJUD, requer-se a realização de pesquisa de bens e direitos via INFOJUD E SNIPER; e) Considerando que até o presente momento a parte executada não manifestou interesse em realizar o pagamento da dívida e não indicou bens à penhora requer-se que seja determinado o bloqueio da CNH; f) Diante deste quadro, a fim de possibilitar o resultado útil do processo e a observância princípios da celeridade e economia processuais, assim como no princípio da eficiência na prestação jurisdicional, requer seja realizado o BLOQUEIO JUDICIAL DOS CARTÕES DE CRÉDITO em nome do Executado; Assim, requer sejam oficiadas as instituições financeiras abaixo descritas para que realizem de imediato a medida constritiva….” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, contudo, ajuizado embargos executórios(ID.106849162). Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas de bloqueio da CNH e bloqueio judicial dos cartões de crédito não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Tocante ao bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Noutra visada, quanto aos pedidos de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente(Serasajud), além da incursão aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud e SNIPER, constato merecer, por agora, ser deferido. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID107212747, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) LEONARDO FIRMINO DO NASCIMENTO na integralidade do débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, através do SISBAJUD, com ordem de repetição (teimosinha). Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. b) De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC. c) Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.; d) Promova-se busca por bens e direitos junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)