Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814583-64.2022.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ADENILSON JHONATAN NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eugenio Pacelli Dantas em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, em ID 235304589, que em sede de Ação Revisional com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta em face da Aymoré Crédito, Investimento e Financiamento S.A. julga improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, de ID 23530460, o recorrente pugna inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita, discorrendo acerca dos requisitos de admissibilidade recursais. Alega que a taxa de juros fixada no contrato é abusiva, uma vez que acima da taxa média de mercado. Aponta que a cobrança dos juros na forma capitalizada não foi contratualmente prevista, sendo abusiva, assim como a utilização da tabela price. Defende a possibilidade de cumulação dos pedidos de revisão contratual com consignação em pagamento. Assegura a devolução em dobro dos valores cobrados a título de pagamento de tarifas. Entende devida a condenação da parte demandada na integralidade das verbas sucumbenciais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos apresentados na exordial. Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 23530467, impugnando o pedido de justiça gratuita. Aponta a capacidade financeira da parte recorrente para arcar com as despesas processuais. Informa a legalidade do contrato, bem como das tarifas cobradas. Argumenta que a taxa de juros fixada no contrato está em conformidade com a taxa média de mercado, não merecendo reforma a sentença neste ponto. Aduz que a capitalização dos juros é possível no caso dos autos, havendo previsão expressa de sua cobrança, não havendo ilegalidade na utilização da tabela price. Expõe que os encargos moratórios estão em conformidade com o ordenamento jurídico. Ressalta a impossibilidade da restituição do indébito uma vez que inexiste cobrança indevida. Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 23684369, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre averiguar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida em favor da parte recorrente. Validamente, percebe-se que a recorrente comprova sua incapacidade financeira para arcar com os custos da presente lide sem o comprometimento do próprio sustento, tendo em vista o elevado valor da causa, conforme pontuado pelo juízo de origem na decisão de ID 23530424. Destaque-se que a parte recorrida não comprova a modificação financeira do apelante a justificar o indeferimento de tal benesse no presente momento. Desta feita, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no juízo de origem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta sobre a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios pactuados, da possibilidade de cobrança de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e/ou de forma capitalizada, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a título de pagamento de tarifas. No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa. Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Cumpre discutir, inicialmente, acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. Acertadamente, o magistrado a quo consignou que, in verbis: Na situação em exame, conforme já destacado por ocasião da apreciação da liminar, a taxa de juros estipulada pelas partes foi de 1,37% ao mês e de 17,74% ao ano (ID 66528733). De acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), para o período do contrato (março/2019), a medida de mercado foi de 1,63% ao mês e 21,28% ao ano, percentuais maiores do que os estabelecidos pelas partes. Importa destacar que o promovente, inadvertidamente, utilizou como parâmetro o histórico das taxas de juros fixadas pelo Copom (e evolução da taxa Selic), os quais não são referenciais úteis para o controle de abusividade na espécie, já que se está diante de um contrato de financiamento de veículo. Com efeito, não há falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida pelas partes, uma vez que o percentual de juros avençado é menor do que a média de mercado. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 23530263), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros, diante da expressa previsão da taxa de juros mensal ser superior ao duodécuplo da mensal. Registre-se que inexiste na avença previsão da utilização da Tabela Price no sistema de amortização do débito, não restando tal conduta comprovada pelo autor, o que seria ônus seu, mesmo diante da aplicabilidade da norma consumerista. Ademais, cumpre destacar que a aplicação da Tabela Price, por si só, não torna a avença maculada pelos juros sobre juros, sendo este o entendimento do C. STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Portanto, considerando a legalidade das cobranças efetuadas, não há que se falar em restituição de valores ou em reforma da sentença. No que diz respeito a restituição em dobro das tarifas bancária é necessário destacar que o recorrente não especifica em seu recurso de apelação quais tarifas forma cobradas de forma ilegítima, tendo a sentença fundamentado de forma correta acerca das tarifas bancárias cobradas no contrato em questão. Neste sentido, a sentença recorrida pautou sua fundamentação nos termos das teses fixadas em sede de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de órgão de trânsito), também não assiste razão ao autor. Sobre o assunto, o STJ fixou as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo (temas 618, 619, 620 e 621): Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No que se refere à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, no tema 958, também em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou o seguinte entendimento: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Com efeito, considerando a expressa previsão contratual, foram legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, cabendo ressaltar que não restou provado nos autos que não houve a prestação de tais serviços por parte da ré e que este magistrado não identificou onerosidade excessiva em tais cobranças, mormente em face do valor contratado. Assim, não merece qualquer reforma o julgado. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2024.