Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE MARTINS GALHARDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 1ª PROMOTORIA DE PARNAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802120-48.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de justiça gratuita, interposto por EDILSON GOMES DA SILVA contra MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de decisão (Id 18450295) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0817614-38.2022.8.20.5124, entendeu não ser hipótese de litisconsórcio necessário e não haver obrigatoriedade de citação de todos os “contratados”. 2. Indeferida a gratuidade judiciária na decisão de Id 19641687, a parte agravante foi intimada para recolher e comprovar o preparo recursal, tendo apresentado petição no Id 18915337 com pedido de dilação de prazo. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. É cediço que incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. 5. No caso, o benefício da assistência judiciária postulado em sede recursal foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. 6. Entretanto, o agravante apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo para cumprir a determinação judicial. 7. Com efeito, dispõem os artigos 222 e 223, do Código de Processo Civil: "Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” 8. Desse modo, verifico que o prazo concedido é peremptório, de forma que, não comprovado justo motivo, não é possível sua prorrogação pelo juízo. 9. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DESACOMPANHANDO DO PREPARO RECURSAL – INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida.” (TJ-PR - APL: 00286297220148160001 Curitiba 0028629-72.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) "DESERÇÃO. Apelação. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, renovado em recurso, indeferido pelo Relator, que intimou a Apelante para recolher o preparo no prazo legal. Pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade. Ausência de justificativa. Prazo peremptório. Impossibilidade de prorrogação, salvo em situações excepcionalíssimas. Art. 222 do NCPC. Taxa judiciária não recolhida no prazo legal. Deserção configurada. Art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido". (TJSP, Apelação Cível 1002102-14.2017.8.26.0347, Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado, Foro de Matão - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) 10. Assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente e ausente situação excepcional para acolhimento do pedido de dilação do prazo, de rigor o não conhecimento do recurso. 11. É de ser aplicado, pois, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 12. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo. 13. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte (AI n. 0801919-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/03/2023; AI n. 0804669-36.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/11/2020) e de Tribunais de Justiça pátrios assentam a decretação da deserção quando o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo ou o fizer incorretamente, adiante: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.” – Grifos acrescidos (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.” – Grifos acrescidos (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” – Grifos acrescidos (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) 15. Isto posto, indefiro o pedido de dilação de prazo e não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 16. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 17. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09