Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800782-70.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: D & E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Assú/RN em face de D & E Comercio Ltda (Monique Modas), ambos qualificados. Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas (ID 89867557). No curso do feito, a Fazenda Pública Municipal atravessou petição requisitando o envio das declarações de imposto de renda da executada nos anos-bases de 2018, 2019, 2020 e 2021, por meio do INFOJUD e da Receita Federal (ID 91183178). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de requisição de informações à Receita Federal, a jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, no caso sub judice, por meio do sistema INFOJUD, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação está o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se, assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Note-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "... a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD, o qual pode ser consultado mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO INFOJUD. EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2. O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). (Grifos nossos). Assim, como forma de viabilizar a presente execução, considerando o valor atual do débito e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 91183178, para determinar ao setor responsável que proceda com a expedição de ofício à Receita Federal, por meio do INFOJUD, para obtenção de cópias das declarações de imposto de renda dos anos-bases de 2018, 2019, 2020 e 2021, tendo por parâmetro o CNPJ da executada (CNPJ 04.182.306/0001-67), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ressalto que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. P. R. I. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)