Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALBANO LOPES
REU: JOSE FERNANDO COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803080-40.2011.8.20.0124
Trata-se de “Ação de Anulação Contratual c/c Perdas e Danos” promovida pro Antônia Albano Lopes em face de José Fernando Costa, todos identificados. Não sendo possível localizar a parte ré, fora realizada a citação editalícia, nomeando-se, na sequência, curador especial que, em manifestação de ID Num. 78329298 aduziu ter falecido o requerido, conforme consulta ao sistema INFOSEG que junta no ID Num. 78329306. Intimada a parte autora para, “no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo, fazendo constar os herdeiros do réu, ou seu espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”, quedou-se inerte o demandante (certidão de ID Num. 94431167). É o relatório. Decido. Neste caso, vê-se que, diante da informação de que teria falecido o réu, fora intimada a parte autora para habilitar eventual herdeiro, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, mas não se pronunciou. Com efeito, tal comportamento enseja a extinção do processo nos termos do art. 76, § 1°, I, do CPC, já que a parte deixou de regularizar a representação processual mesmo intimada para tanto. Isso porque, prefalado Dispositivo processual preleciona que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, o processo será extinto se a providência couber ao autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extingue-se o processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, quando, em razão do falecimento do réu, a parte autora, embora tenha sido intimada por diversas vezes, não atende ao comando judicial de regularização do polo passivo da demanda. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20130910110109 0010725-98.2013.8.07.0009, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 234/237) Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A irregularidade da representação processual, por se tratar de vício sanável, conduz à intimação da parte interessada para corrigi-lo, nos termos do art. 13 do CPC. - Se a parte autora, mesmo intimada diversas vezes para regularizar a representação processual, deixa de fazê-lo, correta a decisão que decretou a nulidade do feito e o extinguiu, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10707140015041002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017)Grifos acrescidos. Verificando, pois, que a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, tendo deixado de fazê-lo no período mais que razoável, a extinção é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art.76, § 1°, I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)