Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA A. AZEVEDO LTDA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo nº: 0851369-39.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos a execução proposta por CONSTRUTORA A. AZEVEDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pela qual pugnou, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização tributária por débitos de IPTU cujo fato gerador ocorreu após a entrega dos imóveis, objeto da execução, sendo os débitos em aberto de única a exclusiva responsabilidade dos adquirentes das suas respectivas unidades habitacionais. Com os embargos, seguem documentos, comprovando que refere-se ao IPTU e TLP dos exercícios de 2016 e 2017 das Garagens n.os 13, 17, 19, 23, 25 e 26 do Edifício Comercial Odontomédico de Natal, situado na Rua Coronel Joaquim Manoel, 717 – Petrópolis, Natal (RN), CEP 59.012-330. Instado a se manifestar, o Município de Natal arguiu a legitimidade passiva do Excipiente e a aplicabilidade do precedente do STJ ao caso concreto, afastando a especialidade suscitada na defesa, pugnando pela improcedência dos embargos e prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decide-se. O cerne da questão reside na possibilidade de ser o Executado o responsável tributário pelos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza dos imóveis residenciais que, segundo alega, alienou a particulares. Analisando detidamente os autos é possível observar que os imóveis dos quais decorrem os débitos cobrados nesta execução foram, de fato, vendidos a terceiros, seja por intermédio de financiamento imobiliário ou por quitação à vista. Todavia, em que pese à alegada venda dos referidos bens, não há nos autos elementos que comprovem o registro da respectiva avença imobiliária, ato que tem a aptidão de tornar, pelo menos tese, oponível contra terceiros a convenção particular, mormente quando se vislumbra a dicção do art. 123 do CTN (“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”). Ainda que assim não o fosse, há que se registrar que o STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP), firmou o entendimento no sentido de que, mesmo nos casos em que o contrato de alienação imobiliária foi registrado, subsiste a responsabilidade solidária entre o comprador e vendedor: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8. Relator, Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. DJ 05/12/2017). Neste ponto, insta consignar que a distinção ou superação de precedentes pretendida pelo Excipiente não merece acolhida, uma vez o caso tratado nestes autos em nada se distancia daqueles que ensejaram as decisões vinculantes sobre o tema. Na verdade, a situação do Executado é a mesma do recorrente que protagonizou a decisão vinculante: tratava-se de pessoa jurídica que tinha por atividade a incorporação/empreendimentos imobiliários É que o fato de tratar-se de pessoa jurídica cuja atividade principal é a alienação de bens imóveis através de financiamento ou à vista não retira a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto surgido até a data da venda, tampouco daqueles que surgiram após o contrato, como é o caso dos autos, quando inalterado junto aos cadastros Municipais a titularidade da propriedade do bem, como é o caso. Destarte, permanecendo incólume a presunção de propriedade dos referidos imóveis do Executado, dado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, à época do fato gerador da obrigação transmudada em crédito fiscal, não mais detinha o animus domini da coisa e, ainda, considerando a aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se por inconteste sua legitimidade passiva para responder aos débitos de IPTU trazidos nesta execução fiscal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Execução oposta e determino o prosseguimento regular do feito. Intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo de 10 ( dez) dias. P.R.I. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)