Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804832-71.2022.8.20.5100 Polo ativo FAUSTO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS sob rubrica TARIFA CESTA BENEFIC 1. CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 22840937, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 22840938, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, pois somente se utiliza da conta para serviços essenciais, sendo cabível a indenização por dano moral. Destaca que também é devida a repetição do indébito. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 22840942). Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22967502). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora. Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14. Tal teoria está afeita à ideia do risco, de maneira que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Na recomposição do prejuízo, não é necessário aferir culpa na conduta do agente lesante. Basta que haja o dano e sua ligação com a ação que o causou (nexo de causalidade) para que seja irrogada a responsabilização. Assim, a responsabilidade objetiva independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado. Atendo-se aos autos, observando as provas colacionadas pelo autor, mormente o extrato da conta bancária de ID 22838564, constata-se que a apelada, de fato, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. Com efeito, ainda nos autos, verifica-se que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços (ID 22840921), o que valida o argumento da apelada no sentido de esclarecer que a apelante tinha total e irrestrita ciência da contratação da tarifa. Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a cobrança era ilegítima, posto que comprovada a autorização da cobrança pelo contrato devidamente assinado. Registre-se, por oportuno, que a parte apelante sequer impugna a assinatura aposta na avença acostada aos autos. Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802770-92.2021.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO04”. CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800619-73.2021.8.20.5159, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Grifo intencional). Nestes termos, pelas razões expostas, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.