Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DELMIRO DE NEGREIROS Advogado(s): AMANDA ROSÁLIA RODRIGUES SALES
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL, MANOEL LUIZ DE MARIA, FRANCISCO ALVES DE MARIA, LUIZ VIDAL DE NEGREIROS SOBRINHO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DELMIRO DE NEGREIROS, nos autos da ação de usucapião extraordinário proposta em desfavor de MANOEL LUIZ DE MARIA, FRANCISCO ALVES DE MARIA, LUIZ VIDAL DE NEGREIROS SOBRINHO e o MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença que, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral, diante da impossibilidade jurídica da aquisição de domínio pleno de bem público por usucapião. Argumentou que: a) tem o uso de área urbana com 207,90 m² no Município de Natal, adquirida em 1989, mantendo a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem sofrer nenhuma constrição administrativa por parte do Município de Natal; b) o ponto básico de sua irresignação é a concessão do domínio útil de bem público que possui há mais de 30 anos e pode ser adquirido por usucapião, sendo legítima a demanda; c) o pedido é relevante e social, encontrando-se respaldado na legislação e nos elementos trazidos na inicial, por se tratar da garantia do domínio útil do imóvel usucapiendo, amparado pelo art. 1.228 do CC; d) os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, todavia, quando o imóvel tem a posse ininterrupta e prolongada, continuidade e tranquilidade), nada impede o domínio do ocupante sobre a área ocupada, em razão de não se tratar de área pública, na ampla acepção do termo; e) restou demonstrado que a posse se deu de modo contínuo, ininterrupto e sem impugnação, e, não obstante se tratar de terreno foreiro, tem a apelante direito a usucapir o seu domínio útil, com reserva da nua propriedade ao réu. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19933414). É o relatório. Decido. O tema em exame foi objeto do Enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. O caso se amolda à hipótese. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a aquisição de domínio pleno de imóvel (pedido da petição inicial) situado na Avenida Miguel Castro, n° 1012, bairro Nazaré, Natal/RN, com área total de 207,90m², sendo 9,9m² de frente e 21m² de cumprimento lateral. Conforme informações do Município do Natal, o imóvel pertence ao patrimônio foreiro municipal. Na forma da sentença: “[...] em que pese a demonstração da posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei, a pretensão autoral de usucapir o domínio pleno do imóvel esbarra na verificação de que a propriedade está inserida em área foreira do Município de Natal, conforme pode ser visto na Certidão de ID n° 51650711”. Não há que falar em usucapião do imóvel, porquanto bem público – imprescritível – sobre o qual o Ente Municipal desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta. Nos termos do art. 1.227 do CC, a enfiteuse é direito real sobre coisa alheia e somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo incontroverso que não houve qualquer registro de constituição de enfiteuse do imóvel em discussão. Estando proibida a constituição de novas enfiteuses desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não há a possibilidade de transcrever eventual carta de aforamento do imóvel usucapiendo no registro público. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO NCPC. IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL. VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 183, §3º DA CF/1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829189-29.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022). A ação de usucapião é via inadequada para buscar a constituição de enfiteuse que permitisse a declaração em seu favor do domínio útil do imóvel.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0109979-76.2011.8.20.0001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85 §11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, 14 de junho de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator