Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802755-94.2019.8.20.5100 SENTENÇA RUBERWALDO MARTINS BEZERRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, alegou ser portador de Sequelas de traumatismos do membro superior(CID 10: T 92), Traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão (CID 10: S 66) e Lesão por esmagamento do punho e da mão (CID 10: S 67), patologia que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária, devendo, portanto, a perícia ser encaminhada a especialista na área de CLINICA MÉDICA E NEUROCIRURGIA. Todavia, em 04/07/2019 o demandante teve seu pedido de benefício por auxílio-doença (NB 628.633.304-9) indeferido, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Requereu o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, retroativo à data do requerimento (04/07/2019), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº. 6.899/81 e, caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário. Acolhido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 48827936). Contestação apresentada pelo INSS (ID n° 53387667). Impugnação à contestação (ID nº 72224012) Realizada perícia médica (ID n° 96127024). Ofertado prazo para as partes apresentarem manifestação sobre termos da perícia, apenas o demandado se manifestou, requerendo a improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importa elucidar desde logo as condições legais necessárias para a concessão de cada um dos benefícios acidentários. Primeiramente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91); qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado totalmente – impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Noutro pórtico, quanto ao auxílio-doença, consabido que tal benefício previdenciário, conforme preleciona o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Ademais, para o benefício de auxilio-doença, conforme determina o artigo 59 do mesmo diploma normativo, é necessária a implementação das seguintes condições: a manutenção da qualidade de segurado, a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 contribuições mensais, além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Como se vê, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. A propósito, cumpre observar que o art. 26 da Lei nº 8.213/91 dispensa o requisito de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, senão vejamos: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Tecidas tais considerações, consta acostado aos autos o laudo pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (ID nº 96127024), o qual sinaliza ausência de incapacidade ou limitação laboral do demandante, respondendo no quesito 11 que “Autor não apresenta incapacidade ou redução laboral. Não apresentou alterações ao exame físico que justifique afastamento de seu labor”. Por outro lado, os documentos médicos juntados pela parte autora são insuficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial. Nesse contexto, restou apurado em perícia, que as moléstias do autor não o tornaram incapaz para a atividade que habitualmente exercia. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSICOGÊNICA. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.59 DA LEI No.8.213/91. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, AC 2017.011279-2,3a Câmara Cível, julg. 08/05/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INFIRMAREM A TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC no 2018.006754-8, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30/04/2019 – 1a Câmara Cível do TJRN). Assim, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, em especial a prova técnica, devidamente fundamentada, conclui-se que não faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que não restou caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Também o requerente não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que demanda a incapacidade total e permanente do segurado. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)