Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000001-27.2012.8.20.0100.
AUTOR: AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA. POR SEU REPRESENTANTE LEGAL JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA
REU: JOSÉ CRISPIM DUARTE, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerida, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS, anexou aos autos documento novo aos autos. Instada a se manifestar e tomar conhecimento das provas fornecidas, o requerente rechaçou a possibilidade de juntada, afirmando o desamparo legal para tanto, já que alheio à situação fática descrita na inicial. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. Sobre a questão posta, o art. 435 do CPC dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. É sabido que a atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça assim versa, a saber: "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)" O eg. Tribunal de Justiça deste Estado também assim se manifesta, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO. PARTE ADVERSA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORÉM RESTOU SILENTE E INERTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.I. Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.II. Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)III. Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada. Exercício regular de direito. Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V. Precedentes da Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) VI - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911388-06.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DEMANDANTE QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO, NÃO IMPUGNOU A JUNTADA DE CARTILHA DO NEGÓCIO E TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO, NEM SEQUER REFUTOU A SUA VALIDADE. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA NA PRESENTE INSTÂNCIA RECURSAL. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI POR SI ENTABULADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804116-71.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CARRO-PIPA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO E NÃO PAGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DA LIDE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA COM A ANÁLISE DAS NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE E VIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Se mostra possível e viável a reabertura da instrução probatória, com a devida análise das novas provas, por serem indispensáveis ao julgamento, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845332-93.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Dessa forma, concluo que os novos documentos fornecidos devem ser objeto de análise por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, em harmonia com o conjunto probatório que guarnece os autos, eis que respeitados o contraditório e a ampla defesa. DEFIRO, por conseguinte, o pedido de juntada dos referidos documentos. Preclusa a presente, inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento. Certifique-se o julgamento do agravo de instrumento de ID:. 98554153. P. I. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)