Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803648-77.2022.8.20.5101.
Autora: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objeto consiste no cumprimento da determinação contida na ação coletiva n.º 0801191-95.2012.8.20.0001. Alegou a parte autora, na inicial, que através da ação coletiva n.º 0801191-95.2012.8.20.0001 restou determinado que o Estado do Rio Grande do Norte pagria aos seus servidores quantia não inferior ao piso nacional dos professores, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas. Ressaltou que, nos meses de abril a novembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte descumpriu o determinado na ação coletiva n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, o que gerou um débito no valor de R$10.656,95 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, apresentou a impugnação de Id 99384855, tendo sustentado que o título executado é inexigível, ao fundamento de que, nos anos de 2011 e 2012, os servidores da educação já recebiam vencimentos básicos acima do piso estabelecido por lei. Requereu, ao final, a extinção do feito. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou a petição de Id 101542778. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme acórdão publicado em 29/05/2023, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo n.º 0863594-57.2020.8.20.5001, da relatoria do Des. João Rebouças, cujo objetivo é definir os limites da Ação Coletiva n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que tratem especificamente dessa questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). MECANISMO INTEGRANTE DO MICROSSISTEMA DE SOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR (PRIMEIRA FASE DO INCIDENTE). PONTO 01 – LEGITIMIDADE DO REQUERENTE. SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 977, I, DO CPC. PONTO 02 – VINCULAÇÃO DO PEDIDO DE IRDR A ALGUM PROCESSO EM CURSO NO ÂMBITO DO TJRN. UNIÃO DO PEDIDO AUTÔNOMO INICIALMENTE REQUERIDO PELO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (0811061-21.2022.8.20.000) À APELAÇÃO CÍVEL N. 0863594-57.2020.8.20.5001. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. ADOÇÃO DA TESE DA CAUSA PILOTO. PONTO 03 – CONTROVÉRSIA JURÍDICA POSTA NO PROCESSO: LIMITES DA COISA JULGADA DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA N. 0801191-95.2012.8.20.0001, ENVOLVENDO REAJUSTE DE PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIVERGÊNCIA EM SABER SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ALBERGA A APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO CONFORME A EVOLUÇÃO EM NÍVEIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (TESE SUSTENTADA PELOS PROFESSORES) OU SE NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO ESCALONADA, MAS SIM UMA DETERMINAÇÃO QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO NO VENCIMENTO INICIAL, OU SEJA, NA PRIMEIRA CLASSE/NÍVEL DA CARREIRA (TESE DEFENDIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE). PONTO 04 – ANÁLISE ACERCA DA ADMISSÃO DO INCIDENTE. PRIMEIRA FASE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 976 DO CPC. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERENTE DE QUE O TEMA CONTÉM MÚLTIPLOS PROCESSOS NO ESTADO E QUE HÁ DECISÕES DÍSPARES SOBRE O TEMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO OU ADMISSÃO DO IRDR: MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE ESSA MATÉRIA E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADOÇÃO, DESDE JÁ, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 982, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA ACIMA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) ADMITIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". Para tanto, foram criadas formas de decisão que permitem o alcance de inúmeros processos semelhantes a partir de uma única causa-matriz. Estamos diante do cenário processual ao qual se convencionou denominar de microssistema de soluções de casos repetitivos, representado, no CPC/2015, pelo IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) pelos e recursos repetitivos (especial e extraordinário) – ver art. 928 do CPC/2015. - Segundo a dicção do art. 977, I, do CPC o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, por ofício. Logo, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal possui legitimidade para requerer a instauração do incidente. - O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é julgado de modo bifásico: num primeiro acórdão, o órgão designado pelo Tribunal fará o juízo de admissibilidade do incidente (etapa na qual nos encontramos) e, se admitido o incidente, num segundo acórdão, após a adoção das providências dos arts. 979 e 983 do CPC, faz-se outro julgamento para analisar o mérito do IRDR com a fixação de uma tese abstrata de julgamento e a análise do caso concreto, como previsto no parágrafo único do art. 978 do CPC. - Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. - No caso, os requisitos para admissibilidade do incidente foram preenchidos pelo
requerente: há efetiva repetição de processos versando sobre a mesma matéria, como vemos no ID 17188499, fl. 274 e há também risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, como detectamos no ID 17188499, fls. 275-276, por existirem decisões díspares sobre o tema objeto de discussão, sendo recomendável a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para seja emitida decisão uniformizadora acerca do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - No mérito, etapa posterior, o IRDR debaterá a seguinte controvérsia: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. - Determinação ad cautelam de suspensão do trâmite de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre a matéria debatida no presente IRDR. (TJRN, Apelação Cível n.º 0863594-57.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Seção Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 29/05/2023) (destacados) Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, suspendo a tramitação do presente feito. Aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985, I, do CPC) ou, se o IRDR ainda não houver sido julgado no prazo de 01 (um) ano, até o escoamento deste, salvo decisão fundamentada do Relator do incidente em sentido contrário (art. 980, par. único, do CPC). Após, venham-me conclusos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte