Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810652-43.2023.8.20.5001 Polo ativo KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogado(s): MARCOS DANIEL ROVEA Polo passivo AMERICAN OTICA LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 700, § 2º, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CNO CONSULTORIA DE NEGOCIOS OTICOS LTDA. e como parte Recorrida KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0810652-43.2023.8.20.5001, promovida pela ora Apelada, rejeitou os embargos injuntivos “e, em decorrência, fica constituído o título executivo no valor de R$ 27.526,70 (vinte e sete mil quinhentos r vinte e seis reais e setenta centavos) acrescidos de juros legais de 1% ao Mês, desde a citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, desde o ajuizamento da presente ação.” Nas razões recursais, a parte demandada pleiteou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, aduziu que ”não obstante a Apelada afirme que ter comercializado diversas mercadorias para a empresa Apelante, acosta aos autos tão somente notas fiscais sem aceite do devedor e sem comprovação de entrega da mercadoria, além de termos de renegociação sem assinatura de quaisquer das partes supostamente envolvidas na negociação.” Destacou que “no caso em testilha, também está ausente outro elemento indispensável à propositura de uma Ação Monitória que trate de obrigação de pagar quantia em dinheiro, qual seja, a demonstração discriminada em memória de cálculo.” Requereu, por fim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da Apelante.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela demandada diante da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento, em favor de empresa promovente, da quantia discriminada na inicial. A Apelante asseverou, em seu recurso, que a documentação juntada aos autos não constitui prova escrita capaz de embasar a ação injuntiva, vez que inexiste demonstração de efetiva entrega de mercadorias. Entendo que não assiste razão a Recorrente. Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de venda de mercadorias (ID 23382871 ao ID 23382888), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Destaque-se que nos aludidos documentos consta a discriminação das mercadorias adquiridas pela entidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação monitória pode ser aparelhada com notas fiscais que não detenham a aposição de assinatura do devedor, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Há de se observar que, em suas manifestações, a empresa demandada, ora Apelante, limitou-se a apontar a inexistência de comprovantes de mercadorias devidamente assinados, bem como a ausência de memória de cálculo para invalidar a cobrança, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada. Destaque-se o seguinte aresto desta Relatoria acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOBRE O PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 921 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827439-94.2016.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Impende destacar que, em que pese a alegação de que inexiste demonstrativo de débito nos autos, verifica-se que a parte promovente acostou a contento planilha de cálculo (ID 23382897), fato que sequer foi impugnado pela ré/Apelante, de sorte que não há que se falar em descumprimento do comando legal insculpido no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC1. Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial. No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (notificação extrajudicial, memória de cálculo), de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “a parte demandada/embargante nada alegou quanto aos documentos de id 96134939 e 96134945, onde a parte ré/embargante fora notificada da dívida, objeto desta ação, e nada impugnou, seja judicialmente ou administrativamente. Desta forma, restou comprovada a mora da parte ré/embargante. A parte ré/embargante diz que não há comprovação de que quem recebeu as mercadorias, havendo apenas Notas Ficais. Contudo, entendo que restou comprovada a relação comercial entre as partes, instrumentalizada pelas Notas Fiscais juntadas aos autos.” Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (notas fiscais), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC. Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, em razão da gratuidade judiciária ora deferida em favor da demandada, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 700, §2º Na petição Inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I. A importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo; Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.