Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000332-03.2012.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nome: PEDRO VITOR DA SILVA Endereço: RUA JOÃO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1436, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ANA PAULA DA SILVA GREGORIO Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 826, NOVA DESCOBERTA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: WELLINGTON FERREIRA NUNES Endereço: RUA MACAÍBA, 270, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Pedro Vitor da Silva Nunes, representado por sua genitora, Sra. Ana Paula da Silva Gregório, em face de Wellington Ferreira Nunes, qualificados nos autos. No despacho de ID. n° 72736593, a parte autora intimada, através de seu da Defensoria Pública, que informou (ID. n° 72913767) não ser possível o contato telefônico com o autor e sua representante. Nova tentativa de intimação foi feita, através de mandado no endereço do autor, no entanto, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID. n° 88532942. Através da petição de ID. n° 94248639 o Ministério Público opinou pela extinção do processo. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil giza: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Como também, é dever do autor da ação, em caso de mudança de endereço, informar ao juízo, conforme preceitua o art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, a parte autora mudou de endereço sem informar o juízo, conforme informar o oficial de justiça (ID. n° 88532942) e não manifesta interesse no prosseguimento do processo, traduzindo inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, a autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito