Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100876-43.2016.8.20.0139.
AUTOR: ANA MARIA DA COSTA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO O Município de Tenente Laurentino Cruz/RN ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de Ana Maria da Costa Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o impugnante que os cálculos apresentados pela exequente, ora impugnada, não observou o dispositivo sentencial (id n.º 43556335). Devidamente intimada para se manifestar, a parte impugnada solicitou observância à não inclusão dos valores relativos à mora nos cálculos apresentados pelo impugnante (id n.º 100632897). Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia contábil junto à Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, estando o laudo devidamente anexo em id n.º 104317608. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo, a parte exequente, ora impugnada, se manifestou pela concordância em todos os seus termos, enquanto a parte executada, ora impugnante, apresentou manifestação com algumas discordâncias acerca do laudo contábil, sobretudo no que se refere à aplicação do percentual fixo a título de juros de mora e quanto à ausência de aplicabilidade da taxa Selic, para fins de correção monetária. É o esforço fático. Fundamento. Decido. O art. 525, §1º, do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que já não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, qual seja: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; II - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Para subsidiar o feito, fora determinada perícia contábil para melhor definição dos valores efetivamente devidos à parte autora e, por consequência, verificar a existência ou não de possível equívoco/excesso na execução requerida por esta, ora impugnada. De início, cumpre destacar que o valor executado pela parte impugnada, conforme planilha de cálculo anexada aos autos, corresponde ao valor de R$ 3.582,75 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). A parte impugnante, no que lhe concerne, impugnou os cálculos alegando que o valor devido perfaz o montante de R$ 2.819,21 (dois mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos). Da análise do laudo pericial anexo aos autos (id n.º 104317608), concluiu o perito que o valor devido à parte impugnada, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 3.351,84 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sem incluir os honorários advocatícios devidos. No tocante à aplicação da taxa Selic, embora a Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabeleça que, em condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá a incidência da referida taxa, imperioso destacar que há irretroatividade da lei no que se refere a casos anteriores à promulgação da EC, razão pela qual não há que se falar em sua aplicabilidade. Diante disso, o entendimento jurisprudencial exarado pelos Tribunais pátrios é no sentido de que não haverá retroatividade da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de aplicação da taxa Selic em casos anteriores à sua promulgação, que já fizeram, inclusive, coisa julgada, senão vejamos: EMENTA: embargos de declaração na apelação cível fato novo superveniência da ec n. 113/2021 matéria de ordem pública incidência da selic na atualização monetária das condenações impostas à fazenda sem cumulação com outro índice incidência a partir de 09/12/2021 embargos de declaração providos. 1) Muito embora não se trate propriamente de omissão a ser sanada, eis que o acórdão referente aos primevos embargos de declaração foi disponibilizado no dia 19/10/2021, ao passo que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada no dia 08/12/2021, são oportunos os presentes aclaratórios para análise da questão atinente à utilização da SELIC na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2) A previsão do art. 3º da EC 113/2021 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar períodos e casos anteriores, tampouco pode atingir as coisas julgadas formadas à época de sua promulgação, em razão do princípio da irretroatividade das leis. 3) Tem razão o Ente Público ao postular a complementação do julgado a fim de se determinar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021, só ressalvando que, para tanto, deve ser considerado o dia 09/12/2021, e não a partir de janeiro de 2022, conforme constou das razões recursais. 4) E mbargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-ES - EMBDECCV: 00313308620158080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) RECURSO INOMINADO –- APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ENCARGOS MORATÓRIOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - ADMISSIBILIDADE. 1. Mister a aplicação imediata do citado dispositivo constitucional ao processo em curso, incidindo a SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em homenagem ao princípio constitucional da irretroatividade das lies, sem prejuízo da aplicação dos índices dos Temas nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal e nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça no período pretérito. 2. Recurso conhecido e provido. Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 10010057520228260323 SP 1001005-75.2022.8.26.0323, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifo acrescido) Portanto, da análise detida de tudo que consta dos autos, verifica-se que não há que se falar em excesso de execução por parte da exequente, estando o cálculo de acordo com ditames estabelecidos no dispositivo sentencial e em consonância com os cálculos apresentados pelo perito deste Juízo. Assim, verifico que as razões invocadas pelo impugnante não merecem guarida, eis que totalmente infundadas. Em razão disso, concluo pelo cabimento dos valores a título de cumprimento de sentença, nos moldes apresentados pelo perito no laudo contábil, os quais correspondem ao valor de R$ 3.351,84 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). – DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)