Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821189-45.2016.8.20.5001 Polo ativo ERYCLEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BRASIL CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA FERNANDES RAMOS, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, E ESTÉTICOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE REJEITADA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DANOS CONFORME NARRADO NA INICIAL. VERSÃO FRÁGIL. CONTRATO FORMALIZADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS (TRATAMENTO NOS DENTES 14 E 24) E NÃO COM NATUREZA DE PLANO ODONTOLÓGICO QUE TORNA LEGAL A COBRANÇA PELOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES NOS MOLDES PROPOSTOS PELO PROFISSIONAL RECONHECIDA PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. CONCLUSÃO TERAPÊUTICA EM UM DOS DENTES E ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. CONDUTA DA(S) APELADA(S) QUE ACARRETOU SINTOMAS DANOSOS (PERDA PARCIAL DO PALADAR, DIFICULDADE DE MASTIGAÇÃO, INCHAÇOS PARCIAIS E FREQUENTES NA FACE, DOR DE CABEÇA ETC.) À PACIENTE. VERSÃO TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM O EXAME TÉCNICO. NUANCES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAR EM QUAISQUER DOS ÂMBITOS VINDICADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação e ainda sem parecer, decidem negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Erycleide de Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e estéticos e pedido de antecipação de tutela nº 0821189-45.2016.8.20.5001 contra Sorridents Clínica Médica e Odontológica Ltda 12.306.029/0001-85), mantenedora da Pampalon Pedrosa Clínicas Odontológicas (CNPJ 14.565.434/0001-43). Ao decidir a demanda, a MM. Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente e condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com consecutários previamente definidos na sentença, mas ficando a exigência suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 18998721, págs. 01/11). Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 18998726, págs. 01/12): a) a própria perícia atestou que o dente 24 necessitaria apenas de uma restauração, enquanto o 14, mais afetado, precisava de uma coroa, todavia, o tratamento adequado não foi realizado; b) a motivação da ausência da apelante em seu tratamento foi também devido ao atendimento precário e insatisfatório, eis que a empresa fê-la acreditar que estava contratando um plano dental e que o procedimento seria o objeto do ajuste mas, na verdade, contratou serviços particulares; e c) teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu (e ainda sofre) constrangimentos extrapatrimoniais. Requer, pois, a reforma da sentença e a procedência dos seus pleitos, com a condenação da parte adversa a lhe restituir a quantia de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigida monetariamente, cobrada indevidamente pelos exames/procedimentos necessários ao canal no dente 14, todavia não realizado, além da condenação em danos estéticos, reparação moral, além de custas e honorários. Sem preparo diante da isenção legal. Em resposta ao recurso, apenas a DSO Dental Service Office Franquias Ltda apresentou contrarrazões com as seguintes teses: (i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda haja vista que é somente franqueadora da marca Sorridentes que, por sua vez, foi cedida à franqueada para que esta pudesse atuar no mercado, logo, “não intermedeia a contração não fornece mão de obra técnica aos seus Franqueados e não é a responsável por treiná-los ou prestar assessoria técnica; (ii) o simples fato de a franqueadora ser a titular da marca não permite a aplicação da teoria da aparência, havendo, portanto, independência jurídica entre ela e o franqueado; (iii) não há razão para que o Judiciário intervenha na relação e estenda a responsabilidade à franqueadora, eis que a Lei de Franquias e o CDC não prevêem tal responsabilização; (iv) as responsabilidades solidária e objetiva não se confundem; (v) cumpriu todas as obrigações que se esperava da apelante, logo, não pode ser responsabilizada por eventual dano à parte adversa. Com esses fundamentos, pede o desprovimento da apelação e, em caso de provimento, que seja discutido qual tipo de dano sofrido, sua gravidade, perenidade e a culpa das rés, para fins de quantificação do valor a ser pago a esse título por cada pessoa jurídica responsabilizada. No mérito, refuta as teses da autora e requer o desprovimento da apelação (Id 18998733, págs. 01/19). A apelante foi intimada para falar sobre a tese de ilegitimidade passiva arguida pela DSO Dental Service Office Franquias Ltda e respondeu ao chamamento (Id 20156779). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19082703). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELO APELADO. Ao apresentar contrarrazões, a DSO Dental Service Office Franquias Ltda manteve a tese de que “não intermedeia a contração não fornece mão de obra técnica aos seus Franqueados e não é a responsável por treiná-los ou prestar assessoria técnica”, logo, na condição de franqueadora, defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Antes de analisar a versão acima, registro que ela foi arguida pela referida parte desde a contestação, entretanto, não foi objeto de exame na sentença, daí porque passo ao seu exame. No caso concreto, vejo que a relação jurídica que culminou no ajuizamento da presente demanda possui natureza consumerista e, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “cabe às franqueadoras a organização da cadeira de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1.426.587/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/09/2015)” (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.09.19, DJe 02.10.19). Desse modo, cabível a propositura da lide contra franqueadora e franqueada. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo ao exame da questão de fundo. MÉRITO O cerne da presente lide consiste em aferir se a sentença está correta ao julgar improcedentes os pleitos de reparação moral, material e estética requeridos pela autora. Pois bem. Na inicial, a demandante, ora recorrente, alegou que apesar de possuir plano odontológico, foi submetida a tratamento endodôntico e precisou pagar por exames e procedimento dentário, fazendo jus, portanto, à devolução dobrada do valor adimplido. Além disso, afirmou que a intervenção foi realizada em dente diverso (24) daquele mais afetado (14) e que realmente precisava ser tratado, logo, a parte ré deve ser obrigada a realizar o procedimento de canal no dente correto, sem custo algum para a requerente em face da sua cobertura pelo plano à época do alegado erro médico. Por último, mencionou ter direito, também, à reparação por danos estéticos uma vez que depois do acontecimento, passou a sofrer com perda parcial do paladar, dificuldade de mastigação, inchaços frequentes de parte da face, dor de cabeça e outros. Ao analisar os fatos e provas produzidas no curso da instrução, todavia, vejo que Erycleide de Oliveira da Silva não possuía plano odontológico com nenhuma das empresas demandadas, tendo apenas realizado um contrato de prestação de serviços odontológicos datado de 17.08.15 (Id 18998582, págs. 01/03) com base em orçamento anterior realizado em 17.07.15 para fins de tratamento dentário específico (nos dentes 14 e 24) e previamente discriminado (Id 18998583, págs. 01/04). A constatação acima foi ratificada pelo exame técnico (resposta ao quesito 29 – Id 18998690, pág. 17), tanto assim que não há nos autos prova de adimplemento a título de mensalidade do “plano odontológico” que a autora afirmou ter pactuado, o que fragiliza sua tese de cobrança indevida por tratamento coberto por “plano contratado”. Outro ponto a observar é que a demandante assevera que necessitava fazer procedimento prioritário em dente específico (14), o que não foi realizado, fazendo jus, portanto, à restituição dobrada do valor adimplido e à submissão ao tratamento no dente doente. Em relação a esses tópicos, observo que a ficha de avaliação acostada ao Id 18998583 (págs. 01/04) faz referência à necessidade de intervenção em ambos os dentes (nº 14 e 24) e o laudo pericial realizado pela expert nomeada pelo juiz, acostado ao Id 18998690 (págs. 01/21), concluiu (pág. 04 especificamente): (...) 4. Antes de iniciado o tratamento odontológico, em 27/07/2015, a Ré alertou a Autora da necessidade de tratamento dos elementos dentais 14 e 24? Houve erro de diagnóstico? O tratamento endodôntico dos dois elementos dentais era necessário? Em caso afirmativo, porque? R. Sim. Os dentes 14 e 24 estão dentro do plano de tratamento da autora, orçados em 17/07/2015. Inicialmente, o dente 14 estava planejado para restauração de 3 faces. No dia 27/07/2015, quando da queixa de sensibilidade no dente 14, foi realizado radiografia periapical, onde foi identificado que se tratava de uma cárie profunda, comprometendo a polpa dentária. Consequentemente, havia necessidade também de tratamento endodôntico (canal) para, então, poder restaurá-lo posteriormente. Não. Houve, durante a restauração do dente 14 (ou 24?) um “achado” de cárie profunda, em contato com a polpa dentária, havendo necessidade de tratamento endodôntico (canal) neste elemento dentário também. Sim, era necessário para a manutenção do dente na arcada dentária. Fazendo tratamento endodôntico e, posteriormente, sua reabilitação em coroa ou restauração a pino. Caso contrário, culminaria em perda dentária (extração). Segue imagem do plano de tratamento da autora abaixo: (...) – grifo à parte. E mais: o exame técnico reiterou que o tratamento endodôntico (canal e coroa protética a pino/restauração a pino) no elemento 24 da parte autora, além de necessário (Id 18998690, pág. 09), foi concluído (resposta aos quesitos 5 e 6 – Id 18998690, págs. 03/04). Acrescentou ainda que o dente 14, por sua vez, foi aberto em 17.08.15 (resposta ao quesito 7 – Id 18998690, pág. 04), mas o tratamento de canal não foi finalizado “pois a autora não compareceu a partir da consulta agendada para o dia 24/08/2015” (quesito 8 – Id 18998690, pág. 04), sendo importante destacar que a ausência à consulta foi confirmada pela paciente na petição recursal, quando menciona que “a motivação da ausência da apelante em seu tratamento, foi também devido ao atendimento precário e insatisfatório” (Id 18998726, pág. 07). Enfim, registro que após impugnação ao laudo inicialmente apresentado, a perita apresentou documento complementar (Id 18998710, págs. 01/06), merecendo destaque para o que respondido ao quesito 9, in verbis: (...) 9. Senhor Perito, é possível afirmar que existem indícios de imperícia, negligência ou imprudência nos tratamentos odontológicos realizados pela dentista? Os tratamentos estão de acordo com a literatura e técnica odontológica? R. Não é possível afirmar. Baseado nos documentos juntados aos autos do processo, os tratamentos executados pela clínica Ré estão de acordo com a literatura e técnica odontológica, sim. (...) – grifo à parte Assim, não há que se falar em danos materiais. Explico. O orçamento para o tratamento completo de ambos os dentes (14 e 24) totalizou R$ 1.610,00 (Id 18998581, págs. 04/06), dos quais R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) correspondem somente aos procedimentos a serem efetivados no dente 24. Ocorre que a despeito da intervenção no dente 24 ter sido concluída e de o tratamento no dente 14 ter sido iniciado, mas não concluído porque a autora não compareceu à consulta agendada, ela comprovou o pagamento de apenas R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) – Id 18998154 (pág. 01), cujo valor, inclusive, é inferior ao previsto apenas para as intervenções naquele dente (24). Melhor sorte não assiste à apelante quando afirma que passou a sofrer com perda parcial do paladar, dificuldade de mastigação, inchaços frequentes de parte da face, dor de cabeça e outros e que faz jus a reparação por danos estéticos. Primeiro porque tais sintomas foram alegados de forma genérica, sem produção de qualquer prova concreta pela autora, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inc. I, do NCPC. Segundo, a versão da recorrente contraria a prova técnica, eis que a perita: a) respondeu negativamente quando perguntado sobre se “a Autora sofreu alteração significativa de sua aparência em decorrência de ato culposo ou doloso da Ré? Em caso afirmativo indique o documento dos autos que confirme”; b) destacou que as fotos em repouso da paciente tiradas no dia do exame pericial demonstram sorriso leve e aberto (Id 18998690, pág. 08); c) em relação ao dente 14, a paciente está totalmente reabilitada e não há debilidade fonética, estética ou mastigatória (Id 18998690, pág. 17). Enfim, diante do cenário descrito anteriormente, não há abalo moral a ser reconhecido, eis que o valor exigido da autora decorre da contratação de prestação de serviços, formalizada de forma clara e somente não efetivada totalmente em face, repito, da ausência da paciente à consulta agendada para a finalização do procedimento, que inclusive não foi adimplido, conforme demonstrado alhures. Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação. Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo(s) patrono(s) do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Considerando, porém, que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência da parte adversa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.