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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821189-45.2016.8.20.5001 Polo ativo ERYCLEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BRASIL CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA FERNANDES RAMOS, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, E ESTÉTICOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE REJEITADA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DANOS CONFORME NARRADO NA INICIAL. VERSÃO FRÁGIL. CONTRATO FORMALIZADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS (TRATAMENTO NOS DENTES 14 E 24) E NÃO COM NATUREZA DE PLANO ODONTOLÓGICO QUE TORNA LEGAL A COBRANÇA PELOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES NOS MOLDES PROPOSTOS PELO PROFISSIONAL RECONHECIDA PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. CONCLUSÃO TERAPÊUTICA EM UM DOS DENTES E ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. CONDUTA DA(S) APELADA(S) QUE ACARRETOU SINTOMAS DANOSOS (PERDA PARCIAL DO PALADAR, DIFICULDADE DE MASTIGAÇÃO, INCHAÇOS PARCIAIS E FREQUENTES NA FACE, DOR DE CABEÇA ETC.) À PACIENTE. VERSÃO TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM O EXAME TÉCNICO. NUANCES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAR EM QUAISQUER DOS ÂMBITOS VINDICADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação e ainda sem parecer, decidem negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Erycleide de Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e estéticos e pedido de antecipação de tutela nº 0821189-45.2016.8.20.5001 contra Sorridents Clínica Médica e Odontológica Ltda 12.306.029/0001-85), mantenedora da Pampalon Pedrosa Clínicas Odontológicas (CNPJ 14.565.434/0001-43). Ao decidir a demanda, a MM. Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente e condenou a autora em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com consecutários previamente definidos na sentença, mas ficando a exigência suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 18998721, págs. 01/11). Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 18998726, págs. 01/12): a) a própria perícia atestou que o dente 24 necessitaria apenas de uma restauração, enquanto o 14, mais afetado, precisava de uma coroa, todavia, o tratamento adequado não foi realizado; b) a motivação da ausência da apelante em seu tratamento foi também devido ao atendimento precário e insatisfatório, eis que a empresa fê-la acreditar que estava contratando um plano dental e que o procedimento seria o objeto do ajuste mas, na verdade, contratou serviços particulares; e c) teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu (e ainda sofre) constrangimentos extrapatrimoniais. Requer, pois, a reforma da sentença e a procedência dos seus pleitos, com a condenação da parte adversa a lhe restituir a quantia de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigida monetariamente, cobrada indevidamente pelos exames/procedimentos necessários ao canal no dente 14, todavia não realizado, além da condenação em danos estéticos, reparação moral, além de custas e honorários. Sem preparo diante da isenção legal. Em resposta ao recurso, apenas a DSO Dental Service Office Franquias Ltda apresentou contrarrazões com as seguintes teses: (i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda haja vista que é somente franqueadora da marca Sorridentes que, por sua vez, foi cedida à franqueada para que esta pudesse atuar no mercado, logo, “não intermedeia a contração não fornece mão de obra técnica aos seus Franqueados e não é a responsável por treiná-los ou prestar assessoria técnica; (ii) o simples fato de a franqueadora ser a titular da marca não permite a aplicação da teoria da aparência, havendo, portanto, independência jurídica entre ela e o franqueado; (iii) não há razão para que o Judiciário intervenha na relação e estenda a responsabilidade à franqueadora, eis que a Lei de Franquias e o CDC não prevêem tal responsabilização; (iv) as responsabilidades solidária e objetiva não se confundem; (v) cumpriu todas as obrigações que se esperava da apelante, logo, não pode ser responsabilizada por eventual dano à parte adversa. Com esses fundamentos, pede o desprovimento da apelação e, em caso de provimento, que seja discutido qual tipo de dano sofrido, sua gravidade, perenidade e a culpa das rés, para fins de quantificação do valor a ser pago a esse título por cada pessoa jurídica responsabilizada. No mérito, refuta as teses da autora e requer o desprovimento da apelação (Id 18998733, págs. 01/19). A apelante foi intimada para falar sobre a tese de ilegitimidade passiva arguida pela DSO Dental Service Office Franquias Ltda e respondeu ao chamamento (Id 20156779). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19082703). É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELO APELADO. Ao apresentar contrarrazões, a DSO Dental Service Office Franquias Ltda manteve a tese de que “não intermedeia a contração não fornece mão de obra técnica aos seus Franqueados e não é a responsável por treiná-los ou prestar assessoria técnica”, logo, na condição de franqueadora, defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Antes de analisar a versão acima, registro que ela foi arguida pela referida parte desde a contestação, entretanto, não foi objeto de exame na sentença, daí porque passo ao seu exame. No caso concreto, vejo que a relação jurídica que culminou no ajuizamento da presente demanda possui natureza consumerista e, nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “cabe às franqueadoras a organização da cadeira de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1.426.587/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/09/2015)” (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.09.19, DJe 02.10.19). Desse modo, cabível a propositura da lide contra franqueadora e franqueada. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo ao exame da questão de fundo. MÉRITO O cerne da presente lide consiste em aferir se a sentença está correta ao julgar improcedentes os pleitos de reparação moral, material e estética requeridos pela autora. Pois bem. Na inicial, a demandante, ora recorrente, alegou que apesar de possuir plano odontológico, foi submetida a tratamento endodôntico e precisou pagar por exames e procedimento dentário, fazendo jus, portanto, à devolução dobrada do valor adimplido. Além disso, afirmou que a intervenção foi realizada em dente diverso (24) daquele mais afetado (14) e que realmente precisava ser tratado, logo, a parte ré deve ser obrigada a realizar o procedimento de canal no dente correto, sem custo algum para a requerente em face da sua cobertura pelo plano à época do alegado erro médico. Por último, mencionou ter direito, também, à reparação por danos estéticos uma vez que depois do acontecimento, passou a sofrer com perda parcial do paladar, dificuldade de mastigação, inchaços frequentes de parte da face, dor de cabeça e outros. Ao analisar os fatos e provas produzidas no curso da instrução, todavia, vejo que Erycleide de Oliveira da Silva não possuía plano odontológico com nenhuma das empresas demandadas, tendo apenas realizado um contrato de prestação de serviços odontológicos datado de 17.08.15 (Id 18998582, págs. 01/03) com base em orçamento anterior realizado em 17.07.15 para fins de tratamento dentário específico (nos dentes 14 e 24) e previamente discriminado (Id 18998583, págs. 01/04). A constatação acima foi ratificada pelo exame técnico (resposta ao quesito 29 – Id 18998690, pág. 17), tanto assim que não há nos autos prova de adimplemento a título de mensalidade do “plano odontológico” que a autora afirmou ter pactuado, o que fragiliza sua tese de cobrança indevida por tratamento coberto por “plano contratado”. Outro ponto a observar é que a demandante assevera que necessitava fazer procedimento prioritário em dente específico (14), o que não foi realizado, fazendo jus, portanto, à restituição dobrada do valor adimplido e à submissão ao tratamento no dente doente. Em relação a esses tópicos, observo que a ficha de avaliação acostada ao Id 18998583 (págs. 01/04) faz referência à necessidade de intervenção em ambos os dentes (nº 14 e 24) e o laudo pericial realizado pela expert nomeada pelo juiz, acostado ao Id 18998690 (págs. 01/21), concluiu (pág. 04 especificamente): (...) 4. Antes de iniciado o tratamento odontológico, em 27/07/2015, a Ré alertou a Autora da necessidade de tratamento dos elementos dentais 14 e 24? Houve erro de diagnóstico? O tratamento endodôntico dos dois elementos dentais era necessário? Em caso afirmativo, porque? R. Sim. Os dentes 14 e 24 estão dentro do plano de tratamento da autora, orçados em 17/07/2015. Inicialmente, o dente 14 estava planejado para restauração de 3 faces. No dia 27/07/2015, quando da queixa de sensibilidade no dente 14, foi realizado radiografia periapical, onde foi identificado que se tratava de uma cárie profunda, comprometendo a polpa dentária. Consequentemente, havia necessidade também de tratamento endodôntico (canal) para, então, poder restaurá-lo posteriormente. Não. Houve, durante a restauração do dente 14 (ou 24?) um “achado” de cárie profunda, em contato com a polpa dentária, havendo necessidade de tratamento endodôntico (canal) neste elemento dentário também. Sim, era necessário para a manutenção do dente na arcada dentária. Fazendo tratamento endodôntico e, posteriormente, sua reabilitação em coroa ou restauração a pino. Caso contrário, culminaria em perda dentária (extração). Segue imagem do plano de tratamento da autora abaixo: (...) – grifo à parte. E mais: o exame técnico reiterou que o tratamento endodôntico (canal e coroa protética a pino/restauração a pino) no elemento 24 da parte autora, além de necessário (Id 18998690, pág. 09), foi concluído (resposta aos quesitos 5 e 6 – Id 18998690, págs. 03/04). Acrescentou ainda que o dente 14, por sua vez, foi aberto em 17.08.15 (resposta ao quesito 7 – Id 18998690, pág. 04), mas o tratamento de canal não foi finalizado “pois a autora não compareceu a partir da consulta agendada para o dia 24/08/2015” (quesito 8 – Id 18998690, pág. 04), sendo importante destacar que a ausência à consulta foi confirmada pela paciente na petição recursal, quando menciona que “a motivação da ausência da apelante em seu tratamento, foi também devido ao atendimento precário e insatisfatório” (Id 18998726, pág. 07). Enfim, registro que após impugnação ao laudo inicialmente apresentado, a perita apresentou documento complementar (Id 18998710, págs. 01/06), merecendo destaque para o que respondido ao quesito 9, in verbis: (...) 9. Senhor Perito, é possível afirmar que existem indícios de imperícia, negligência ou imprudência nos tratamentos odontológicos realizados pela dentista? Os tratamentos estão de acordo com a literatura e técnica odontológica? R. Não é possível afirmar. Baseado nos documentos juntados aos autos do processo, os tratamentos executados pela clínica Ré estão de acordo com a literatura e técnica odontológica, sim. (...) – grifo à parte Assim, não há que se falar em danos materiais. Explico. O orçamento para o tratamento completo de ambos os dentes (14 e 24) totalizou R$ 1.610,00 (Id 18998581, págs. 04/06), dos quais R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) correspondem somente aos procedimentos a serem efetivados no dente 24. Ocorre que a despeito da intervenção no dente 24 ter sido concluída e de o tratamento no dente 14 ter sido iniciado, mas não concluído porque a autora não compareceu à consulta agendada, ela comprovou o pagamento de apenas R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) – Id 18998154 (pág. 01), cujo valor, inclusive, é inferior ao previsto apenas para as intervenções naquele dente (24). Melhor sorte não assiste à apelante quando afirma que passou a sofrer com perda parcial do paladar, dificuldade de mastigação, inchaços frequentes de parte da face, dor de cabeça e outros e que faz jus a reparação por danos estéticos. Primeiro porque tais sintomas foram alegados de forma genérica, sem produção de qualquer prova concreta pela autora, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inc. I, do NCPC. Segundo, a versão da recorrente contraria a prova técnica, eis que a perita: a) respondeu negativamente quando perguntado sobre se “a Autora sofreu alteração significativa de sua aparência em decorrência de ato culposo ou doloso da Ré? Em caso afirmativo indique o documento dos autos que confirme”; b) destacou que as fotos em repouso da paciente tiradas no dia do exame pericial demonstram sorriso leve e aberto (Id 18998690, pág. 08); c) em relação ao dente 14, a paciente está totalmente reabilitada e não há debilidade fonética, estética ou mastigatória (Id 18998690, pág. 17). Enfim, diante do cenário descrito anteriormente, não há abalo moral a ser reconhecido, eis que o valor exigido da autora decorre da contratação de prestação de serviços, formalizada de forma clara e somente não efetivada totalmente em face, repito, da ausência da paciente à consulta agendada para a finalização do procedimento, que inclusive não foi adimplido, conforme demonstrado alhures. Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação. Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo(s) patrono(s) do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Considerando, porém, que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se o credor demonstrar o afastamento da hipossuficiência da parte adversa. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERYCLEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
REU: PAMPALON PEDROSA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA., MERCODENTE - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821189-45.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos e com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega que detém plano odontológico da ré e que realizou tratamento endodôntico (canal) requerido pelo dentista do plano. Afirma que, para tal procedimento, foram solicitados alguns exames que perfizeram um total de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e que, sem entender a cobrança dos valores diante da cobertura do plano, efetuou pagamento ainda maior, no valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). Além disso, aduziu a autora que o procedimento de canal foi realizado em outro dente que estava bom e que ficou com o dente doendo em razão de procedimento errado, tendo procurado a requerida para solucionar o erro, mas nada foi realizado. Desta forma, requereu liminarmente que a ré SORRIDENTS CLINICA MÉDICA E ODONTOLOGICA LTDA realize os procedimentos inerentes à saúde da requerente. No mérito, requereu a restituição do valor de R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente, referente à repetição do indébito dos exames e procedimentos cobrados para realização do canal, bem como a condenação da requerida por danos estéticos e danos morais. Foi proferida decisão concedendo a medida liminar pleiteada para determinar que sejam realizados os procedimentos inerentes à saúde da requerente, iniciando o tratamento no prazo máximo de 48 horas e concluindo em 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais - (ID nº 6246931). A autora emendou à inicial para informar que pleiteia a título de danos morais o valor de R$ 29.245,00 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais) – (ID nº 6368164). A parte autora informou nos autos que a liminar não foi cumprida, requerendo que seja ordenado a parte ré, pagar pelo tratamento dentário da requerente, por profissional diverso aos do seu quadro clínico, pugnando para que seja majorada a multa imposta (ID nº 6603269). Aprazada audiência de conciliação entre as partes, a parte requerida BRASIL CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que a parte autora, além de declarar sua anuência com o pleito de ilegitimidade da ré, requereu o chamamento ao processo da Sorridente Nacional (ID nº 6838032). PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA apresentou contestação, requerendo a revogação da liminar pelo fato da autora ter abandonado o procedimento. No mérito, aduziu que a autora abandonou o tratamento e passou a se consultar com outra profissional, que o resultado do tratamento depende da fisiologia de cada paciente, a inadmissibilidade da devolução em dobro dos valores pagos, a ausência de responsabilidade, a inexistência de defeito do serviço, a inexistência de danos materiais, inexistência de dano estético, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 7126883). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os termos contestados e reiterou a exordial (ID nº 7236433). Foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré BRASIL CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., foi indeferido o requerimento de revogação da liminar e foi ratificada a decisão de concessão de tutela antecipada (ID nº 13445427). A parte ré PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. requereu a revogação da liminar (ID nº 19161277). A ré SORRIDENTS FRANCHISING LTDA. apresentou contestação, requerendo a retificação do polo ativo, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito, danos morais e materiais, ausência de dano estético, requerendo o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da demanda (ID nº 25528874). A parte autora impugnou a contestação apresentada pela ré SORRIDENTS FRANCHISING LTDA (ID nº 29779707). A parte autora foi intimada a emendar a inicial para informar o valor pretendido a título de danos estéticos, oportunidade na qual informou que almeja o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reparação por danos estéticos (ID nº 29779707). Foi proferida decisão de saneamento rejeitando as preliminares, delimitando as questões sobre as quais recaem a atividade probatória, bem como foi determinada a realização de perícia (ID nº 53660563). A parte autora se manifestou acerca de decisão de saneamento (ID nº 54499792). DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. (atual denominação de SORRIDENTS FRANCHISING LTDA. também se manifestou (ID nº 54933680) e PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. peticionou no ID nº 55440826 e efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID nº 55440826). A perita nomeada pediu a majoração dos honorários periciais, os quais foram majorados na decisão de ID nº 64660348. PAMPALON PEDROSA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. efetuou o pagamento complementar dos honorários periciais (ID nº 70094137). A perita apresentou laudo pericial (ID nº 827257890). A parte autora se manifestou alegando inconsistências no laudo pericial (ID nº 83538884) e as partes rés também se manifestaram. A perita apresentou laudo complementar (ID nº 88666289) A parte autora impugnou o laudo complementar (ID nº 89485575) e as partes rés se manifestaram requerendo a improcedência da demanda (ID´s nºs 90133736 e 90133736). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos por danos morais, materiais e estéticos, na qual se discute matéria inerente à responsabilização civil em razão de suposta conduta ilícita das empresas rés. O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Embora invertido o ônus probandi, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. O art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, há a necessidade de comprovação de imprudência, negligência e/ou imperícia. Na análise dos autos, em especial pela perícia realizada (ID nº 82725789), verifica-se que a autora iniciou tratamento dentário na clínica Pampalon Pedrosa Clínicas Odontológicas Ltda. no dia 27 de junho de 2015. O tratamento custava o valor de R$ 1.616,00 e a autora efetuou o pagamento de R$ 755,00 por não poder arcar o tratamento por completo. No curso do tratamento, verificou-se que a autora estava com sensibilidade no dente 14, sendo realizada uma radiografia periapical, a qual constatou uma cárie profunda, comprometendo a polpa dentária, havendo, portanto, a alteração da indicação de tratamento, uma vez que nesse dente seria necessária a realização de tratamento endodôntico (canal) para, então, poder ser restaurado posteriormente (ID nº 82725789 - Pág. 3). Diante disso e da conclusão pericial, observa-se que a autora não possuía plano odontológico, mas fez contratação de serviços particulares, como se evidencia do contrato de prestação de serviços odontológicos de ID nº 7126330. Além disso, as rés não operam plano de saúde (ID nº 82725789 - Pág. 19), não merecendo prosperar a alegação da autora de que possuía plano odontológico no caso dos autos. Conforme radiografia e conclusão pericial de ID nº 82725789 - Pág. 9, o dente 24 foi restaurado, sendo constatada a finalização do tratamento de canal, o qual houve correta indicação. Em relação ao dente 14, foi constatado que ele foi aberto no dia 17/08/2015, mas não houve a finalização do tratamento de canal pelo não comparecimento da autora na consulta agendada no dia 24/08/2015 (ID´s nºs 6131183 e 82725789 - Pág. 4). Registre-se que, conforme cartão de controle de tratamento da autora (ID nº 82725789 - Pág. 4), há um intervalo entre 21/08/2015 e 29/01/2018, sem comparecimento da autora, havendo, ainda, marcação para continuidade do tratamento no dia 24/08/2015, o que indica descontinuidade do tratamento por parte da autora (ID nº 6131183). Além disso, no dia exame pericial a autora alegou que houve aborrecimento com o funcionário da empresa ré em que fazia o tratamento, motivo pelo qual, corroborando com as provas dos autos, a perícia indicou o abandono de tratamento por parte da autora. Ademais, a perita concluiu que a indicação do tratamento endodôntico no elemento 14 da autora foi correto devido a presença de cárie profunda e só posteriormente seria realizada a restauração ou coroa do dente (ID nº 82725789 - Pág. 10). Verifica-se, portanto, que a clínica, por meio da profissional habilitada, foi diligente e realizou as radiografias necessárias para examinar e indicar o tratamento necessário e correto para a autora, inexistindo conduta ilícita, não havendo nenhum prejuízo à autora quanto as condutas das rés. Registre-se, por oportuno, que a autora fez consulta e radiografia na Unident, em 27/08/2015 e fez coroa protética na Clínica Oral Estetic em 07/12/2018, através de convênio Metlife (ID nº 82725789 - Pág. 19 e 20), indicando o interesse ou a utilização de outras clínicas para continuidade do tratamento, enquanto não deu continuidade ao tratamento na clínica ré, bem como a utilização de plano de saúde odontológico em momento posterior ao vivenciado nos autos. Por oportuno, cabe mencionar que a saúde dos dentes depende da correta e regular higiene bucal. Neste pórtico, o laudo pericial constatou a presença de placa bacteriana, cárie e infiltração nos dentes da autora quando da realização do laudo pericial, indicando descuido por parte da autora no cuidado com sua higiene bucal (ID nº 82725789 - Pág. 1). Pelo exposto, pode-se concluir pela ausência de qualquer falha na prestação de serviço e, consequentemente, de inexistência qualquer ilícito pelas rés, estando os tratamentos executados pela clínica Ré de acordo com a literatura e técnica odontológica. Por fim, cabe apontar que o laudo pericial foi realizado por cirurgiã dentista buco-maxilo-facial, com pós-graduação em endodontia, sendo habilitada a responder os quesitos e prestar os esclarecimentos deste caso, não sendo cabível a reiteração da impugnação ao laudo pericial realizado pela parte autora, tendo em vista que a perita respondeu com clareza a impugnação ao laudo e todos os quesitos propostos. - DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil). No caso dos autos, inexistindo comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. - DOS DANOS ESTÉTICOS Importante destacar a distinção entre o dano moral e o estético, havendo a possibilidade de cumulação entre ambas as indenizações, consoante permite a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Quanto ao dano estético pleiteado, o laudo pericial concluiu que não houve alteração na aparência da autora em decorrência de ato culposo ou doloso da ré, conforme imagens de ID nº 82725789 - Pág. 8, bem como não houve debilidade fonética ou mastigatória (ID nº 82725789 - Pág. 17). No caso, inexistente a constatação de dano estético, impõe-se a improcedência do pedido. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Conforme se verificou acima, não foi cobrada quantia indevida, não cabendo repetição do indébito nem na forma simples e nem na forma dobrada. O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. No caso, não restou comprovada a ausência de boa-fé do réu, uma vez que houve a contratação e a prestação do serviço, não havendo prova de contratação ou de existência de plano odontológico entre as partes, sendo improcedente o pedido de repetição do indébito. - DA LIMINAR No caso, foi deferida a liminar para determinar que sejam realizados os procedimentos inerentes à saúde da requerente, iniciando o tratamento no prazo máximo de 48 horas e concluindo em 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais - (ID nº 6246931). Conforme o prontuário da autora, a liminar foi cumprida, tendo o início do tratamento o dia 20/06/2016, porém a autora não compareceu as consultas marcadas posteriormente para dar andamento ao tratamento (ID nº 82725789 - Pág. 16). Diante disso, revogo a liminar outrora concedida. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc. I, do CPC, revogo a liminar concedida (ID nº 6246931) e as astreintes impostas, bem como julgo improcedente a pretensão exordial. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, isento a autora do pagamento de custas processuais e as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes via Pje. Natal, 6 de março de 2023. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)