Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 8.657,75
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
MARCIO SOARES NICOLAU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 14:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
29/07/2024, 14:14
Juntada de aviso de recebimento
22/07/2024, 10:49
Juntada de certidão
22/07/2024, 10:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/05/2024
15/07/2024, 15:01
Desentranhado o documento
15/07/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 14:05
Decorrido prazo de MARCIO SOARES NICOLAU em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 08:39
Decorrido prazo de MARCIO SOARES NICOLAU em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 08:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
30/04/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804333-98.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A
REU: MARCIO SOARES NICOLAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de MARCIO SOARES NICOLAU, todos qualificados nos autos. Através da petição ID. 117052875 a parte exequente requer a desistência da ação e baixa da restrição imposta ao veículo de propriedade da executada e o consequentemente arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. Reza o Código de Ritos, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." No caso dos presentes autos, a parte executada foi devidamente citada, contudo manifestou concordância com o pedido de desistência, não havendo óbice à sua homologação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. "
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da restrição imposta ao veículo MARCA: HONDA; TIPO: 160 FAN; ANO DE FABRICAÇÃO: 2018; PLACA: QGM4554, CHASSI: 9C2KC2200JR151654, através do RENAJUD, conforme ID. 106622093. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas. P.I.C. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)