Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000083-35.2006.8.20.0111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação do débito decorrente de termo de composição e confissão de dívida (inadimplemento de crédito concedido com recursos do FNE/RURAL), oportunidade em que requereu a extinção do feito, bem como a revogação de eventual penhora realizada nos autos (ID 87625207). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a termo de composição e confissão de dívida (inadimplemento de crédito concedido com recursos do FNE/RURAL), mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 87625207), antes mesmo da prolação de sentença, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual ou perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), motivo que entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)