Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800186-43.2019.8.20.5158 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EVERALDO DANTAS DA SILVA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SEGURO QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS DESDE A PLANTAÇÃO ATÉ A COLHEITA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, na presente ação monitória, em desfavor de Everaldo Dantas da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que julgou improcedentes os pedidos monitórios, nos termos da sentença: “Diante do exposto, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Em decorrência do encerramento dessa fase de conhecimento, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, a instituição bancária, ora recorrente, pleiteia a obrigação da parte contrária ao pagamento de valores decorrentes de um contrato de cédula rural, onde a parte apelada, se obrigou a adimplir após o término da colheita da safra. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados. As contrarrazões não foram apresentadas pela instituição bancária, conforme certidão de decurso de prazo. (Id. n° 17685002) Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Analisando detidamente os autos, se observa que o cerne da questão é saber se o seguro-garantia agrícola compactuado entre as partes assegura a obrigação do consumidor em pagar ou não o débito caso ocorra algum óbice relacionado aos fatos descritos em contrato. Alega o produtor rural, que, mesmo repactuando o contrato inicial, não adimpliu com os valores combinados por ter tido problemas especificamente com a seca da região, como descrito nos embargos a monitória (Id. n° 17476066) O contrato trazido aos autos demonstra que foi pactuado o seguro agrícola contra prejuízos ocorridos no processo de plantação e colheita da safra (Id. n° 17476057, fls. 7/10), como colaciono: “SEGURO AGRÍCOLA OU SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – Caso venha(amos) a contratar o seguro agrícola ou o seguro agrícola faturamento, que dependerá de minha (nossa) livre e espontânea iniciativa, mediante expressa manifestação de interesse junto ao Banco do Brasil S.A, autorizo(amos), desde já, o débito correspondente ao prêmio na conta gráfica vinculada ao presente financiamento, na forma prevista no Manual de Crédito Rural.” Ainda, em análise da sentença, se observa que o juízo a quo se baseou principalmente nesse ponto que integra o contrato entabulado entre as partes, no qual mostra a anuência da parte consumidora em adimplir com o seguro e consequentemente, a sua contratação. Ademais, não se encontra descrito no contrato a finalidade do seguro, todavia, em busca no site do próprio Banco apelante, se observa que: “Seguro Agrícola BB O seguro rural que protege e indeniza o agricultor de danos à lavoura decorrentes de fenômenos da natureza Quem planta, sabe que a vida no campo exige muito trabalho e dedicação, além de meses de cuidados com a safra até chegar o dia de finalmente colher os resultados. Já imaginou perder todos os recursos investidos em uma plantação por conta de eventos climáticos? O Banco do Brasil pensou nisso, e traz para você a solução do Seguro Agrícola, feito especialmente para o produtor rural que possui financiamento com o BB e deseja ver sua lavoura protegida do plantio até a colheita. Além disso, oferece indenização dos prejuízos causados à lavoura decorrentes de diversos fenômenos da natureza. (...) Vantagens do Seguro Agrícola Isenção de I.O.F. (Imposto sobre Operações Financeiras). Inspeção sem custos para o agricultor. Disponível para pessoa física e jurídica. Operações simples e fáceis. Financiamento do prêmio do seguro pelo Banco do Brasil. Garantia do plantio até a colheita. Produtores paulistas, mineiros e paranaenses ainda podem contar com descontos referentes à subvenção estadual, que é acumulativa com a federal (para segurados sem restrição junto ao CADIN federal ou estadual de São Paulo, Minas Gerais e Paraná). A adesão ao BB Seguro Agrícola poderá elevar em 15% o teto do limite de crédito do agricultor. Coberturas Chuvas excessivas. Incêndio. Queda de raio. Tromba d´água. Ventos fortes. Ventos frios. Granizo. Seca. Geada. Variações excessivas de temperatura. (grifo nosso) Portanto, se observa que objetivo do seguro agrícola contratado pelo produtor rural é de assegurar, de forma parcial ou integral, perdas que venham a ocorrer desde o plantio até a colheita, como aconteceu no caso aqui discutido. Outrossim, se vê que o banco é o único legítimo e beneficiário para promover a liquidação do débito, não podendo pleitear para que seja imputado unicamente à apelada a obrigação de liquidar os valores, visto que a própria instituição bancária pode liquidar o sinistro. Colaciono julgados neste sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO - ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO - ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – 1 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente a devedora. Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. (TJ-MS- AC: 08006939320188120006 MS 080069393.2018.8.12.0006, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO AGRÍCOLA LAVOURA DE SOJA PREJUDICADA EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.APELAÇÃO 1: VALOR DA INDENIZAÇÃO CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DA APÓLICE INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DE CULTIVO EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA INDIFERENÇA LAVOURA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO RISCO COBERTO DEVER DE INDENIZAR APLICAÇÃO DO CDC CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.' (TJPR - 9ª CC. - AC 0683868-0 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.14.10.2010.)" “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE SINISTRO DO SEGURO AGRÍCOLA – AGRAVO RETIDO – PERÍCIA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA --DESNECESSIDADE –EXISTÊNCIA DE VISTORIAS – VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AGRAVO REJEITADO – 1º APELO – CONSTATAÇÃO DE PERDA PARCIAL DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS – VERANICO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) – INDEFERIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – MANUTENÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A seguradora responde pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, se ocorreu intempérie que deu causa a perda parcial da lavoura. (...).” (TJMT, RAC nº 104493/2016, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016) Portanto, a sentença não comporta reparos. Face ao exposto, conheço do recurso e nego provimento Em razão do desprovimento do apelo, com base no art. 85, §11, do CPC e o Enunciado Administrativo de n° 7 do STJ, aumento o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator mj Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.