Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: U F DA NOBREGA HORTIFRUTIGRANJEIROS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821806-68.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tendo em vista as pretéritas decisões proferidas(ID 38766302 e 59883453), Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 93197544, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da certidão de ID 75459334, bem ainda os termos do ato ordinatório de ID 88951539, informando o endereço atualizado da parte executada. Sobrevindo a referida manifestação, expeça-se novo mandado de avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, (CPC, art. 841), bem ainda intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) - (ID 93197544 - Pág. 5, alínea 'c').; b) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em valor correspondente ao débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse na apreciação dos pleitos deduzidos na petição de ID 73847658 - alíneas 'd' e 'e'. Proceda, ainda, a Secretaria com as alterações cadastrais e intimações conforme pleiteado no ID 93197544 - Págs. 4/5, alínea 'b'. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 3 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)