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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014413-76.2011.8.20.0106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO Sentença BANCO BRADESCO S/A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO, também identificado(s). Após, a homologação do acordo firmado no ID 129887701, a parte executada comprovou a quitação do débito. É o breve relato. Decido. Cumprida a obrigação acordada, ocorre a quitação da obrigação. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Retire-se qualquer restrição, vinculada ao presente processo, pelo sistema RENAJUD. Custas processuais pelo executado. Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/11/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014413-76.2011.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO Despacho Proceda-se a pesquisa ao patrimônio do cônjuge da executada Maria do Socorro da Silva Castro, Sr. Enilson Fernandes de Castro, portador do CPF, sob o n.º 020.171.214-87, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Como o resultado das pesquisas retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. No que tange ao pedido de ID 118200047, o mesmo não merece prosperar, em virtude do teor da decisão de ID 115008229. Após, retornem os autos, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito04/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 17:49
Conclusos para despacho22/05/2024, 18:42
Expedição de Certidão.22/05/2024, 18:42
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202401/04/2024, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202401/04/2024, 14:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.01/04/2024, 14:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014413-76.2011.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO Despacho Cumpra-se o determinado na Decisão de ID 115008229. Excluam-se qualquer ordem bloqueio vinculado ao presente processo. Procedam-se busca ao patrimônio dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito27/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 16:38
Publicado Intimação em 26/03/2024.26/03/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 10:59
Juntada de certidão26/03/2024, 10:55
Juntada de certidão26/03/2024, 10:26
Juntada de certidão26/03/2024, 08:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014413-76.2011.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO Despacho Cumpra-se o determinado na Decisão de ID 115008229. Excluam-se qualquer ordem bloqueio vinculado ao presente processo. Procedam-se busca ao patrimônio dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.14/03/2024, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202414/03/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 09:46
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 09:36
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 09:36
Conclusos para despacho06/03/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 22:15
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 08:27
Juntada de certidão16/02/2024, 09:47
Conclusos para despacho15/02/2024, 10:26
Juntada de certidão15/02/2024, 10:26
Juntada de Petição de comunicações14/02/2024, 07:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014413-76.2011.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: CASTRO E SILVA LTDA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO e OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO e OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, requerendo o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 1.039.028,11 (um milhão, trinta e nove mil, vinte e oito reais e onze centavos). Em petições de ID’s 114867499 e 114937230 os demandados apresentaram impugnação à penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, qual seja, benefício de aposentadoria do INSS. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que os demandados caiam em situação de indignidade: não serem capazes de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 2.171,04 (dois mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos), na conta de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO e R$ 4.991,01 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), em conta de OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, perfazendo um montante de R$ 7.162,05 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), em contas bancárias de titularidade dos executados-impugnantes, requerendo, os devedores, a desconstituição das penhoras efetuadas em suas contas, eis que os valores constritos são provenientes de seus proventos de aposentadoria do INSS. Analisando a impugnação apresentada, bem como os documentos que a acompanham, verifica-se que os executados comprovaram que as penhoras realizadas sobre no valor total de R$ 7.162,05 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), nas duas contas, referem-se ao recebimento de proventos e aposentadorias (ID’s nº 114867499 e 114937241), de modo que os bloqueios não poderão prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado nos valores de R$ 2.171,04 (dois mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos), na conta de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO e R$ 4.991,01 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), em conta de OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, face o seu caráter impenhorável. Expeçam-se alvarás liberatórios, acaso tenha sido providenciada a transferência dos numerários para contas judiciais vinculadas a este juízo. Caso não tenham ocorrido as transferências para contas judiciais, procedam-se os respectivos desbloqueios. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 13:41
Outras Decisões09/02/2024, 13:23
Conclusos para decisão09/02/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 17:55
Proferido despacho de mero expediente04/12/2023, 10:55
Conclusos para despacho13/11/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 16:33
Juntada de certidão31/10/2023, 12:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 15:32
Conclusos para despacho11/10/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 16:55
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 17:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.19/07/2023, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202319/07/2023, 13:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 Polo passivo: CASTRO E SILVA LTDA CNPJ: 40.761.157/0001-54,, OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 378.177.794-49,, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO CPF: 413.792.844-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014413-76.2011.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de acordo, como ventilado na petição de ID 101356746. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 12:22
Conclusos para despacho28/06/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 15:01
Expedição de Alvará.30/05/2023, 13:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 04:00
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 04:00
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.22/05/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202322/05/2023, 10:17
Juntada de certidão19/05/2023, 13:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 Polo passivo: CASTRO E SILVA LTDA CNPJ: 40.761.157/0001-54,, OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 378.177.794-49,, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO CPF: 413.792.844-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014413-76.2011.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) Trata-se execução de título extrajudicial promovida pela Banco do Bradesco S.A. em desfavor de Castro e Silva Ltda., Otávio Ferreira da Silva Junior e Maria do Socorro da Silva Castro e Outros, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 941.705,05 (novecentos e quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos. A exequente juntou petição de ID 99135900, requerendo a consulta CNIB, SNIPER, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD e bloqueios eletrônicos pelos sistemas SISBAJUD (teimosinha) e INFOJUD. É o breve relato. Decido. O requerimento de consulta CNIB, deve ser indeferido, pois essa pesquisa, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc., não sendo o caso dos autos. Em relação ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, devemos esclarecer que atualmente, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional. Não existe funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil a fim que o exequente pretende. Indefiro, também, os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e Passaporte dos executados, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. O pedido de bloqueio eletrônico em conta bancária dos executados, pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” no presente processo, é medida redundante, posto que já foi realizada, anteriormente, e somente houve constrição de valores oriundos da aposentadoria da Sra. Maria do Socorro da Silva Castro, tendo sido desbloqueado o valor pela impenhorabilidade do objeto, portanto indefiro o requerimento. No que se refere aos pleito de tentativa de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD e a inclusão dos nomes dos executados nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD, ambos devem ser deferidos. Em tempo, compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 98972110, foi determinada a desconstituição de penhora eletrônica realizada em conta da executada Maria do Socorro da Silva Castro, a liberação do valor de R$ 4.261,18), devolvendo-os para a conta de origem, porém, não foi determinada o encerramento das tentativas sucessivas de bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD (teimosinha). Isto posto, determino: a) a realização de consulta ao RENAJUD; b) a inclusão do nome dos executados nos cadastros restritivos, através do SERASAJUD; c) a expedição de ofício para transferência dos valores desbloqueados pela decisão de ID 98972110, para a conta de origem; d) que sejam encerradas as tentativas de bloqueio eletrônico nas contas de Maria do Socorro da Silva Castro, por meio do SISBAJUD. e) sendo infrutífera a consulta ao RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 13:21
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 15:42
Juntada de certidão12/05/2023, 14:42
Outras Decisões08/05/2023, 06:13
Conclusos para despacho04/05/2023, 11:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.25/04/2023, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202325/04/2023, 20:43
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 11:39
Outras Decisões24/04/2023, 10:06
Conclusos para despacho20/04/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 11:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 Polo passivo: CASTRO E SILVA LTDA, OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014413-76.2011.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
Trata-se de impugnação à penhora oposta por OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, qual seja, proventos de aposentadoria. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 844,27, em conta bancária de titularidade do executado-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de seus proventos de aposentadoria Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 844,27 refere-se ao recebimento de aposentadora, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado no ID de nº 98300149, no valor de R$ 844,27, face o seu caráter impenhorável. Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 08:50
Expedido alvará de levantamento10/04/2023, 14:38
Conclusos para decisão10/04/2023, 13:18
Juntada de certidão10/04/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 13:04
Publicado Intimação em 09/03/2023.10/03/2023, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202310/03/2023, 04:09
Juntada de termo08/03/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE - CE22880 Polo passivo: CASTRO E SILVA LTDA CNPJ: 40.761.157/0001-54,, OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 378.177.794-49,, MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO CPF: 413.792.844-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0014413-76.2011.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) Defiro o pedido de ID 90680157, para determinar a expedição de novos alvarás, para transferência do valor constante no alvará de ID 90565092, para as contas correntes informadas na petição de ID 90680157. Após, renove-se a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em face do(a)s executado(a)s utilizando-se a ferramenta da reiteração automática por 30 dias, bem como proceda-se com as demais diligências, na forma determinada na decisão de ID nº 82425610. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo08/03/2023, 00:00
Expedição de Alvará.07/03/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 08:09
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 15:10
Conclusos para despacho17/01/2023, 12:17
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:36
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 11:24
Expedição de Alvará.20/10/2022, 15:24
Expedição de Alvará.20/10/2022, 15:23
Juntada de Petição de comunicações19/10/2022, 10:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.18/10/2022, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202218/10/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 11:04
Outras Decisões25/09/2022, 11:13
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 09:38
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.17/07/2022, 09:37
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 14:53
Conclusos para despacho27/06/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/06/2022, 16:09
Juntada de ato ordinatório27/06/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 08:36
Juntada de certidão24/06/2022, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/05/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 11:02
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 15:32
Conclusos para despacho04/02/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/01/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 13:24
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 11:18
Conclusos para despacho27/07/2021, 11:49
Juntada de certidão27/07/2021, 11:48
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 10:28
Proferido despacho de mero expediente28/06/2021, 09:16
Juntada de termo14/06/2021, 14:09
Conclusos para despacho17/05/2021, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/05/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 13:55
Expedição de Alvará.10/05/2021, 09:21
Juntada de certidão07/05/2021, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/05/2021, 03:17
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 03:17
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 03:17
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 10:48
Conclusos para despacho13/04/2021, 19:18
Juntada de certidão13/04/2021, 12:59
Juntada de termo12/02/2021, 13:54
Juntada de ofício12/02/2021, 13:44
Juntada de certidão12/02/2021, 13:42
Juntada de certidão04/10/2020, 12:50
Expedição de Ofício.04/10/2020, 12:16
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 14:51
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 14:51
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 11:35
Conclusos para despacho20/07/2020, 09:53
Proferido despacho de mero expediente03/07/2020, 13:47
Conclusos para decisão02/07/2020, 16:32
Juntada de Petição de petição02/07/2020, 12:27
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 02:22
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 25/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 02:22
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/06/2020, 17:54
Expedição de Certidão.11/06/2020, 16:35
Juntada de termo08/06/2020, 17:01
Juntada de certidão03/06/2020, 13:47
Juntada de ofício03/06/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/04/2020, 15:12
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 15:12
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 15:12
Outras Decisões17/04/2020, 14:37
Conclusos para decisão16/04/2020, 11:18
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/01/2020, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/01/2020, 11:09
Juntada de termo19/12/2019, 11:09
Expedição de Alvará.17/12/2019, 20:35
Expedição de Certidão.20/11/2019, 13:36
Juntada de Petição de petição22/10/2019, 15:17
Expedição de Alvará.17/10/2019, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/10/2019, 16:17
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 16:16
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 16:16
Proferido despacho de mero expediente09/10/2019, 11:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/09/2019 23:59:59.25/09/2019, 10:38
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 09/09/2019 23:59:59.25/09/2019, 10:38
Conclusos para despacho13/09/2019, 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência13/09/2019, 10:06
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/07/2019, 13:55
Expedição de Outros documentos.26/07/2019, 13:54
Expedição de Outros documentos.26/07/2019, 13:54
Declarado impedimento ou suspeição19/07/2019, 12:32
Conclusos para despacho15/07/2019, 08:29
Expedição de Certidão.15/07/2019, 08:28
Decorrido prazo de OTAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2019 23:59:00.26/06/2019, 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA CASTRO em 25/06/2019 23:59:00.26/06/2019, 00:16
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA LTDA em 25/06/2019 23:59:00.26/06/2019, 00:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem12/06/2019, 08:05
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 13:30.12/06/2019, 08:05
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 10:05
Juntada de Petição de petição10/06/2019, 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2019, 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2019, 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/05/2019, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/04/2019, 09:10
Expedição de Mandado.30/04/2019, 09:09
Expedição de Mandado.30/04/2019, 09:09
Expedição de Outros documentos.30/04/2019, 09:09
Juntada de ato ordinatório30/04/2019, 08:55
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 13:30.30/04/2019, 08:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC29/04/2019, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/04/2019, 15:50
Expedição de Outros documentos.29/04/2019, 15:49
Expedição de Outros documentos.29/04/2019, 15:49
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 17:03
Conclusos para despacho12/04/2019, 08:46
Juntada de termo22/03/2019, 12:31
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 04/02/2019 23:59:59.07/02/2019, 23:10
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 04/02/2019 23:59:59.07/02/2019, 22:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/12/2018, 09:38
Expedição de Mandado.17/12/2018, 15:25
Proferido despacho de mero expediente12/12/2018, 15:12
Conclusos para decisão12/12/2018, 11:29
Juntada de Petição de petição12/12/2018, 11:11
Expedição de Outros documentos.11/12/2018, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/12/2018, 11:10
Proferido despacho de mero expediente11/12/2018, 10:10
Conclusos para decisão06/12/2018, 12:05
Juntada de Petição de petição06/12/2018, 09:01
Juntada de Petição de petição06/12/2018, 09:01
Expedição de Outros documentos.30/11/2018, 09:53
Expedição de Outros documentos.30/11/2018, 09:50
Expedição de Outros documentos.30/11/2018, 09:50
Outras Decisões29/11/2018, 16:13
Conclusos para despacho28/11/2018, 12:57
Expedição de Certidão.28/11/2018, 12:56
Proferido despacho de mero expediente27/11/2018, 10:04
Conclusos para decisão26/11/2018, 16:16
Expedição de Certidão.26/11/2018, 16:15
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 01/11/2018 23:59:59.02/11/2018, 02:30
Expedição de Outros documentos.25/10/2018, 15:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2018, 15:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/10/2018 23:59:59.25/10/2018, 00:22
Juntada de certidão17/10/2018, 17:23
Proferido despacho de mero expediente17/10/2018, 13:32
Juntada de Petição de petição15/10/2018, 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 00:28
Juntada de certidão05/10/2018, 13:25
Juntada de certidão02/10/2018, 08:31
Juntada de certidão02/10/2018, 08:22
Conclusos para despacho27/09/2018, 16:02
Expedição de Certidão.27/09/2018, 16:01
Juntada de certidão27/09/2018, 15:32
Expedição de Outros documentos.27/09/2018, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/09/2018, 15:17
Outras Decisões27/09/2018, 12:55
Conclusos para decisão25/09/2018, 10:28
Conclusos para despacho18/09/2018, 12:07
Juntada de certidão18/09/2018, 12:05
Juntada de Petição de petição03/09/2018, 15:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/08/2018 23:59:59.30/08/2018, 02:57
Juntada de certidão17/08/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.10/08/2018, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/08/2018, 08:31
Proferido despacho de mero expediente07/08/2018, 15:21
Juntada de termo07/08/2018, 13:12
Conclusos para despacho30/07/2018, 15:21
Juntada de certidão27/07/2018, 13:25
Juntada de termo26/07/2018, 14:48
Juntada de termo24/07/2018, 16:08
Juntada de Petição de termo20/07/2018, 10:52
Juntada de termo20/07/2018, 10:52
Expedição de Outros documentos.19/07/2018, 16:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2018, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/07/2018, 15:30
Juntada de ato ordinatório16/07/2018, 14:21
Juntada de termo13/07/2018, 10:48
Juntada de certidão09/07/2018, 10:39
Proferido despacho de mero expediente28/06/2018, 15:53
Conclusos para despacho19/06/2018, 16:37
Juntada de certidão19/06/2018, 16:33
Juntada de documento de comprovação16/05/2018, 09:47
Juntada de termo16/05/2018, 09:46
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 18/04/2018 23:59:59.19/04/2018, 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 18/04/2018 23:59:59.19/04/2018, 01:27
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 21/02/2018 23:59:59.05/04/2018, 11:21
Expedição de Outros documentos.23/03/2018, 08:19
Outras Decisões22/03/2018, 18:35
Conclusos para decisão16/02/2018, 12:51
Expedição de Certidão.16/02/2018, 12:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/02/2018 23:59:59.12/02/2018, 05:16
Expedição de Outros documentos.22/01/2018, 11:42
Proferido despacho de mero expediente18/01/2018, 16:50
Juntada de Petição de petição06/12/2017, 11:30
Conclusos para despacho21/11/2017, 14:59
Digitalizado PJE16/11/2017, 14:17
Certidão expedida/exarada16/11/2017, 09:32
Certidão expedida/exarada16/11/2017, 08:54
Relação encaminhada ao DJE14/11/2017, 16:27
Juntada de certidão14/11/2017, 15:19
Mero expediente14/11/2017, 12:52
Juntada de Petição de petição09/11/2017, 16:47
Juntada de Petição de petição09/11/2017, 16:44
Recebimento07/11/2017, 12:07
Conclusos para despacho01/11/2017, 14:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE25/10/2017, 14:37
Certidão expedida/exarada02/10/2017, 06:55
Relação encaminhada ao DJE29/09/2017, 14:29
Mero expediente27/09/2017, 16:05
Certidão expedida/exarada06/04/2017, 13:46
Recebimento06/04/2017, 13:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE30/03/2017, 16:03
Recebimento30/03/2017, 15:19
Concluso para decisão28/03/2017, 15:42
Certidão expedida/exarada28/03/2017, 15:39
Recebimento28/03/2017, 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado23/03/2017, 11:50
Juntada de mandado09/02/2017, 16:14
Certidão de Oficial Expedida24/01/2017, 15:10
Certidão de Oficial Expedida23/01/2017, 16:10
Certidão de Oficial Expedida17/01/2017, 10:48
Certidão expedida/exarada11/01/2017, 08:44
Relação encaminhada ao DJE10/01/2017, 13:43
Expedição de mandado10/01/2017, 12:54
Expedição de mandado10/01/2017, 12:17
Expedição de mandado10/01/2017, 11:59
Certidão expedida/exarada10/01/2017, 11:35
Audiência10/01/2017, 11:29
Recebimento12/12/2016, 16:20
Concluso para decisão18/10/2016, 10:13
Recebimento18/10/2016, 09:57
Despacho Proferido em Correição05/05/2016, 15:03
Concluso para decisão29/03/2016, 17:39
Certidão expedida/exarada29/03/2016, 17:28
Expedição de ofício16/03/2016, 16:42
Certidão expedida/exarada16/03/2016, 16:38
Audiência Preliminar/Conciliação09/03/2016, 08:56
Juntada de mandado08/03/2016, 15:19
Certidão de Oficial Expedida04/03/2016, 10:28
Certidão de Oficial Expedida01/03/2016, 14:36
Certidão de Oficial Expedida26/02/2016, 15:32
Certidão expedida/exarada23/02/2016, 07:45
Relação encaminhada ao DJE22/02/2016, 16:02
Certidão expedida/exarada22/02/2016, 15:56
Expedição de mandado22/02/2016, 15:47
Expedição de mandado22/02/2016, 15:39
Expedição de mandado22/02/2016, 15:35
Audiência22/02/2016, 15:32
Recebimento18/02/2016, 13:01
Mero expediente17/02/2016, 13:50
Concluso para despacho17/02/2016, 12:47
Certidão expedida/exarada17/02/2016, 12:47
Certidão expedida/exarada21/01/2016, 07:55
Relação encaminhada ao DJE20/01/2016, 14:00
Audiência Preliminar/Conciliação15/12/2015, 11:31
Juntada de mandado26/11/2015, 14:57
Certidão de Oficial Expedida25/11/2015, 10:42
Juntada de mandado24/11/2015, 16:28
Certidão de Oficial Expedida24/11/2015, 08:39
Certidão expedida/exarada18/11/2015, 08:04
Expedição de mandado17/11/2015, 15:49
Expedição de mandado17/11/2015, 15:39
Relação encaminhada ao DJE17/11/2015, 15:02
Recebimento16/11/2015, 18:14
Juntada de mandado16/11/2015, 18:10
Juntada de mandado16/11/2015, 18:10
Certidão de Oficial Expedida15/11/2015, 09:25
Certidão de Oficial Expedida05/11/2015, 17:17
Certidão de Oficial Expedida05/11/2015, 16:44
Certidão expedida/exarada27/10/2015, 13:33
Expedição de mandado27/10/2015, 13:08
Expedição de mandado27/10/2015, 12:57
Expedição de mandado27/10/2015, 12:48
Ato Ordinatório praticado27/10/2015, 12:43
Audiência27/10/2015, 12:04
Mero expediente27/10/2015, 11:12
Concluso para despacho27/10/2015, 11:03
Certidão expedida/exarada27/10/2015, 11:00
Certidão expedida/exarada16/10/2015, 07:52
Relação encaminhada ao DJE15/10/2015, 16:29
Recebimento01/10/2015, 13:09
Mero expediente09/09/2015, 16:32
Concluso para despacho03/09/2015, 17:08
Certidão expedida/exarada03/09/2015, 17:04
Recebimento02/09/2015, 10:39
Remetidos os Autos ao Advogado25/08/2015, 09:15
Juntada de mandado18/08/2015, 18:25
Certidão de Oficial Expedida17/08/2015, 13:39
Expedição de mandado04/08/2015, 15:13
Juntada de mandado14/07/2015, 15:48
Certidão de Oficial Expedida03/07/2015, 08:58
Expedição de mandado03/06/2015, 13:46
Expedição de mandado26/05/2015, 15:52
Certidão expedida/exarada27/04/2015, 07:51
Expedição de ofício24/04/2015, 16:18
Expedição de termo24/04/2015, 15:58
Recebimento24/04/2015, 15:25
Relação encaminhada ao DJE24/04/2015, 15:16
Mero expediente24/04/2015, 14:55
Concluso para despacho24/04/2015, 11:34
Certidão expedida/exarada24/04/2015, 11:28
Certidão expedida/exarada24/04/2015, 07:43
Relação encaminhada ao DJE23/04/2015, 15:14
Recebimento20/04/2015, 16:15
Mero expediente20/04/2015, 15:13
Concluso para despacho13/04/2015, 14:09
Certidão expedida/exarada13/04/2015, 14:08
Recebimento10/02/2015, 11:43
Mero expediente09/02/2015, 17:28
Concluso para despacho11/11/2014, 17:40
Certidão expedida/exarada11/11/2014, 14:46
Certidão expedida/exarada08/09/2014, 07:43
Relação encaminhada ao DJE05/09/2014, 14:38
Recebimento04/09/2014, 17:41
Mero expediente04/09/2014, 15:15
Recebimento23/07/2014, 16:25
Decisão Proferida11/07/2014, 14:12
Concluso para despacho27/06/2014, 14:23
Certidão expedida/exarada26/06/2014, 16:42
Certidão expedida/exarada12/06/2014, 07:24
Relação encaminhada ao DJE11/06/2014, 14:14
Juntada de mandado26/05/2014, 15:06
Recebimento07/05/2014, 17:50
Mero expediente07/05/2014, 17:42
Concluso para despacho07/05/2014, 15:11
Certidão expedida/exarada07/05/2014, 15:09
Certidão de Oficial Expedida06/05/2014, 14:42
Certidão expedida/exarada28/04/2014, 17:00
Juntada de mandado25/04/2014, 17:11
Recebimento25/04/2014, 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado25/04/2014, 09:58
Certidão de Oficial Expedida24/04/2014, 11:03
Expedição de edital24/04/2014, 09:41
Juntada de mandado23/04/2014, 14:00
Certidão de Oficial Expedida22/04/2014, 14:56
Juntada de mandado16/04/2014, 09:33
Recebimento15/04/2014, 10:13
Certidão de Oficial Expedida14/04/2014, 14:23
Remetidos os Autos ao Advogado14/04/2014, 09:36
Expedição de mandado10/04/2014, 14:42
Expedição de mandado10/04/2014, 14:40
Expedição de mandado10/04/2014, 14:38
Expedição de mandado10/04/2014, 14:36
Certidão expedida/exarada10/04/2014, 07:41
Relação encaminhada ao DJE09/04/2014, 17:34
Certidão expedida/exarada09/04/2014, 17:11
Leilão ou Praça09/04/2014, 17:02
Leilão ou Praça09/04/2014, 17:00
Recebimento08/04/2014, 11:13
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro21/03/2014, 11:29
Recebimento21/03/2014, 11:28
Mero expediente18/03/2014, 15:21
Concluso para despacho06/03/2014, 14:54
Certidão expedida/exarada27/02/2014, 17:01
Certidão expedida/exarada20/01/2014, 15:35
Recebimento09/12/2013, 12:00
Mero expediente04/12/2013, 12:00
Recebimento30/10/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado29/10/2013, 12:00
Recebimento22/10/2013, 12:00
Recebimento17/10/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição17/10/2013, 12:00
Juntada de mandado16/10/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada16/10/2013, 12:00
Concluso para despacho16/10/2013, 12:00
Recebimento26/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada26/07/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado26/07/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE25/07/2013, 12:00
Certidão de Oficial Expedida18/07/2013, 12:00
Expedição de mandado13/06/2013, 12:00
Recebimento05/06/2013, 12:00
Mero expediente04/06/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada03/06/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada03/06/2013, 12:00
Concluso para despacho03/06/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE29/05/2013, 12:00
Decisão Proferida16/05/2013, 12:00
Recebimento16/05/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição03/09/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada27/06/2012, 12:00
Concluso para decisão27/06/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada08/06/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE06/06/2012, 12:00
Recebimento05/06/2012, 12:00
Mero expediente04/06/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada01/06/2012, 12:00
Concluso para despacho01/06/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida26/04/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada16/04/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/04/2012, 12:00
Ato Ordinatório praticado19/03/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado16/03/2012, 12:00
Recebimento16/03/2012, 12:00
Juntada de mandado15/03/2012, 12:00
Juntada de mandado12/03/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida08/03/2012, 12:00
Expedição de mandado28/02/2012, 12:00
Expedição de mandado28/02/2012, 12:00
Mero expediente27/02/2012, 12:00
Recebimento27/02/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada23/11/2011, 12:00
Concluso para despacho23/11/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado27/10/2011, 12:00
Recebimento27/10/2011, 12:00
Juntada da Petição Inicial27/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada17/10/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE14/10/2011, 12:00
Mero expediente11/10/2011, 12:00
Recebimento11/10/2011, 12:00
Distribuído por sorteio10/10/2011, 12:00
Recebimento10/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada10/10/2011, 12:00
Concluso para despacho10/10/2011, 12:00