Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANETE DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809636-98.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24177934) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10667791): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA SUA EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (LC Nº 122/1994) EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA, QUE LIMITA A EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO CELETISTA. ACÓRDÃO DATADO DE 2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL EM 2016. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 12914768): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Interposto recurso especial (Id. 13380428), este foi inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 16814578), com a consequente interposição de agravo em recurso especial, sendo mantida a decisão de inadmissão e determinada a remessa dos autos à Corte Cidadã (Id. 19461027). Em decisão de Id. 22094373, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo e determinou o retorno dos autos para este Egrégio Tribunal em razão de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Em nova decisão, a Primeira Câmara Cível acolheu os embargos declaratórios, mas sem efeitos infringentes (Id. 23491529): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER PROMOVIDO NA JUSTIÇA COMUM. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS (ART. 1ª, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 802 do Código de Processo Civil (CPC); 202, I, do Código Civil (CC). Preparo dispensando, em virtude da presunção do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25291661). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegação de violação aos arts. 802, do CPC; 202, I, do CC, a recorrente argumenta que “(…) levando em consideração o marco da interrupção do prazo prescricional com o cumprimento de sentença perante o a Justiça do Trabalho, bem como, o marco inicial da contagem do prazo, qual seja, após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, não há que se falar em prescrição no presente processo.” (Id. 24177934) Todavia, a decisão objurgada aduziu o seguinte: Ocorre que a apelante/embargante defendeu que o prazo prescricional, muito embora tenha se iniciado em 30 de junho de 1994, este foi interrompido com o julgamento do Acórdão proferido pelo TST que reconheceu a competência da Justiça Comum para processar a execução dos valores a partir do período estatutário. (...) Na verdade, consta do ID 8983152 trecho do dispositivo do Acórdão proferido pelo TST (processo nº TST-RR-7040-98.2008.5.21.0921) com a data de 24 de novembro de 2010, circunstância fático-jurídica que demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória da ora embargante, haja vista que o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 16/03/2016, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. (Id. 23491529) Dessa forma, observo que a irresignação recursal se insurge quanto ao marco inicial da prescrição, entretanto, a decisão impugnada também aduz que o marco inicial da prescrição após a interrupção ocorreu com o julgamento do Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.