Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN7919-B, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS - RN2080 Polo passivo: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 08.564.981/0001-01, USE CONSTRUTORA LTDA. - EPP CNPJ: 07.935.798/0001-02,,, ADEMOS FERREIRA DA SILVA CPF: 026.723.404-04, ADEMOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 851.774.154-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800324-11.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até então, não foram localizados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida e, por último, o exequente requereu a intimação do executado através do seu advogado para indicar bens passíveis de penhora. Entretanto, a intimação como requerida deve ser realizada na pessoa do executado e, no caso dos autos, cuja execução já se processa desde o ano de 2015, faz-se mister reunir algumas considerações. Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional. Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred e consultas ao Detran. Atualmente contamos com o acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Assim, diante das considerações expostas, faculto ao exequente requerer o que entender de direito, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica facultada a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, acompanhado da planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - RN7919-B Polo passivo: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 08.564.981/0001-01, USE CONSTRUTORA LTDA. - EPP CNPJ: 07.935.798/0001-02,,, ADEMOS FERREIRA DA SILVA CPF: 026.723.404-04, ADEMOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 851.774.154-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DECISÃO ADEMOS FERREIRA DA SILVA JÚNIOR opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 88742581, a qual rejeitou a objeção à executividade protocolada nos autos. Para embasar suas razões, aduz o embargante que a decisão foi carente de fundamentação, quando apenas mencionou que ao caso dos autos não se aplicava o disposto no art. 240, §2º do Código de Processo Civil, sendo necessário o cotejo da mesma norma com o caso concreto, inclusive com referência às datas de ajuizamento da ação, de determinação da citação e do seu aperfeiçoamento. O exequente manifestou-se diante dos embargos de declaração opostos, reafirmando que a pretensão exequenda não foi alcançada pela prescrição intercorrente, primeiro porque não foi considerada a contagem do prazo como prevista na regra de transição para vigência do novo Código de Processo Civil; segundo, porque não houve inércia da sua parte que possa ser aplicada a norma invocada para acolhimento da prescrição. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A via dos embargos de declaração é cabível diante do interesse do embargante em obter uma decisão explicativa e integrativa em caso de dúvida, omissão ou obscuridade, e ainda para sanar eventual erro material apontado no pronunciamento judicial. Todavia, os embargos de declaração não são admitidos para rediscussão da lide. O embargante alega que a decisão proferida foi genérica em sua fundamentação, pois diante da prescrição arguida, apenas considerou que no caso dos autos não foi imputada a inércia do exequente em promover os atos que lhe competia para impulsionar o andamento do feito. No caso dos autos não se observa a omissão alegada, nem a decisão foi insuficiente em sua fundamentação. O Magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos da defesa, mas somente aqueles suficientes para embasar seu entendimento. No entender do executado, a inércia do exequente, desde o ano de 2015 até então, teria ensejado a sanção prevista no art. 240 §2º do CPC. Mas, ao analisar os autos na oportunidade do pronunciamento judicial debatido, observou-se a conduta do exequente em diligenciar quando lhe foi determinado. O embargante alega que não foram mencionadas datas comparativas das determinações judiciais destinadas ao exequente, a ação ou sua inércia, e com isso foi omissa a decisão. Porém, o próprio executado em sua defesa não precisa as datas que considera para arguir a prescrição, limitando-se a dizer que o exequente "quedou-se inerte por NADA MAIS NADA MENOS DO QUE 6 (SEIS) ANOS, não providenciando o aperfeiçoamento da citação do peticionário nesse interregno, só o fazendo em julho do ano em curso, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o vencimento da dívida, e mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento da demanda." Já o exequente colabora com a análise dos autos relatando as datas do protocolo das petições, respondendo às determinações judiciais. (vide Id 72341865 - Pág. 443). A ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2015 e o despacho determinando a citação foi proferido em 17 de junho de 2016. Adiante, no evento de Id 10339351, a Secretaria Judiciária certifica que não foram expedidos os expediente de citação dos demais executados, pois teria identificado que os endereços constante nos autos estavam desatualizados, e o feito seguiu com a determinação de pesquisa de endereços. Referida diligência foi cumprida junto aos sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, ou seja, não foi destinado ao exequente. E assim seguiu o processo, com a tentativa de citação nos endereços localizados na pesquisa judicial e nos endereços informados pelo exequente até a citação realizada consoante certidão de Id 70758348 - Pág. 429. A demora na citação não pode ser imputada ao exequente e por isso não se consumou a prescrição arguida. Também não se faz necessário elencar cada uma das datas em que foram proferidos os despachos, as intimações destinadas ao exequente e o respectivo protocolo de petições, ao longo de aproximados 8 (oito) anos. Da análise dos autos não localizamos o intervalo de inércia do exequente compreendendo o período de 6 (seis) anos mencionado pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800324-11.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos para fazer integrar à decisão de Id 88742581 a fundamentação exposta na presente decisão, mantendo a decisão proferida nos seus ulteriores termos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)