Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100863-50.2017.8.20.0158 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DOCUMENTO DENOMINADO ORC 119788, CONTUDO INSUFICIENTE A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa que ajuizou ação monitória contra o Município de Touros, buscando a cobrança de valores decorrentes de notas fiscais e um orçamento apresentados como prova de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a aptidão do orçamento apresentado para constituir título executivo e, assim, comprovar o crédito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão relativa ao orçamento, entendendo que este documento, por ser mero orçamento, não se reveste de certeza do crédito como exigido pela legislação processual, diferentemente das notas fiscais já reconhecidas como exequíveis. 4. Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça, documentos como orçamentos, que não possuem força probatória de título executivo, não são suficientes para constituir crédito líquido, certo e exigível contra a Fazenda Pública. (Precedentes: Apelação Cível nº 0800231-10.2022.8.20.5104, Apelação Cível nº 0803108-76.2020.8.20.5108). 5. Mantém-se, portanto, a sentença combatida, uma vez que o apelante não logrou ultrapassar as premissas de fato e de direito que justificaram a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência quanto ao item do orçamento. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixado em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Mero orçamento não possui aptidão para constituir crédito exequível em ação monitória contra a Fazenda Pública, por não preencher os requisitos de certeza e liquidez.". "2. Documentos que constituem prova escrita de débito devem ser dotados de autenticidade e aptidão probatória conforme exige o art. 700 do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; EC nº 113/2021 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800231-10.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível. TJRN, Apelação Cível nº 0803108-76.2020.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros proferiu sentença (Id 21920438 e 26743973) no Processo nº 0100863-50.2017.8.20.0158, ajuizado por RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em face do Município de Touros, julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial: "Sentença
Diante do exposto, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, e julgo para reconhecer, por sentença, PROCEDENTE o pedido, eficácia executiva plena as notas fiscais: Nota fiscal nº 5673, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), vencida 15/08/2013. Nota fiscal nº 104646, no valor de R$ 1.054,09 (hum mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos), vencida em 29/06/2015 Nota fiscal nº 111828, no valor de R$ 2.276,74 (dois mil e duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), vencida em 21/10/2015 Nota fiscal nº 112317, no valor de R$ 1.840,08 ( hum mil e oitocentos e quarenta reais e oito centavos), vencida em 29/10/2015. A taxa selic incidirá a partir do vencimento de cada obrigação. Quanto a correção monetária e juros de mora, enquanto não for apreciado o pedido liminar realizado na ADI 7.047, deverá ser observada a EC nº 113/2021, ou seja, a taxa Selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios (independentemente da natureza) que envolvam a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios), tendo como termo inicial, a data que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação. Em decorrência do encerramento dessa fase de conhecimento, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Decisão dos Embargos de Declaração No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão, consistente no fato de que a sentença embargada deixou de considerar o orçamento disposto no ID. 72574278 (Pág. 3) que sustenta compor igualmente a dívida exigida nos autos. Ocorre que o documento apresentado pela parte autora não é revestido de certeza de crédito, uma vez que se trata de mero orçamento e não de Nota Fiscal, tais como os demais apreciados e valorados por este Juízo, de forma que não há omissão, no ponto questionado. (…) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 93635452." Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (Id 26743976) e requereu a reforma do julgado sob os seguintes fundamentos: a) “Ocorre que, embora o documento apresentado pela parte autora seja um orçamento e não uma Nota Fiscal, ele é suficiente para propositura de ação monitória, por conter todos os elementos necessários para comprovar a existência de uma obrigação de pagamento, como a descrição detalhada dos serviços ou produtos e os valores correspondentes..”; e b) “A prova escrita exigida pode ser qualquer documento, desde que merecedor de fé quanto à autenticidade e eficácia probatória, proveniente do devedor ou de terceiro e que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao Judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.”. Por fim, requereu o provimento do recurso reconhecendo o título como exequível condenando a edilidade no pagamento dos itens do orçamento de Id. 21920420. Preparo pago (Id. 26743978 e 26743977). Ausentes contrarrazões (Id. 26743980). O Ministério Público preferiu não opinar (Id 26896559). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Reside o mérito recursal quanto ao acerto ou não da sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente um dos pedidos da ação monitória, posto que ausente comprovação de reconhecimento do débito. O juízo a quo fundamentou sua decisão sobre as seguintes premissas: 1) ausência de certeza do crédito, 2) mero orçamento; e 3) não tem Nota Fiscal, tais como os demais apreciados e valorados na sentença objurgada. A pretensão reformista recursal não merece guarida, pois de fato não existe prova escrita do débito. E mais, se trata de mero orçamento sem valores e diferente dos demais que aparelhou a inicial, inclusive. Ora, ao ORC 119788 (Id. 21920420) trazida com a inicial é insuficiente para comprovar a dívida, seu valor e exigibilidade, restando escorreita a sentença combatida. Portanto, as premissas postas na sentença não foram ultrapassadas pelo recorrente, o que, a meu ver, corrobora com a manutenção do julgado. Sobre este aspecto, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO. DESPESA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-10.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SUPOSTAS AUTORIZAÇÕES COM ASSINATURA DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENCANTO/RN. PERÍCIA grafotécnica que CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA FIRMA DO EX-GESTOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE CONSTITUA O DÉBITO. REQUISITOS DO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803108-76.2020.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024)
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o ônus sucumbencial, posto que fixado no percentual mínimo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024.