Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100497-30.2016.8.20.0163 Polo ativo MARIA ALBERTINA DANTAS Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS VENCIMENTOS, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 53/2001, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 140/2008. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTORAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM APLICADAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBERTINA DANTAS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN, tendo como escopo um provimento jurisdicional para compelir o ente público a implantar o adicional de insalubridade em seus contracheque, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das respectivas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas, com reflexos nas férias e no seu respectivo terço constitucional e 13º salário, e acrescidas de juros e correção monetária. No mesmo dispositivo, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, suscita a parte apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção prova pericial, apesar de ter pugnado pela sua realização na inicial e em várias outras manifestações feitas durante o trâmite processual. Sustenta a necessidade de realização de tal espécie de prova para a elucidação das condições de trabalho a que está submetida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença vergastada com a remessa dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a necessária confecção de laudo técnico. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne meritório da presente demanda consiste no exame do direito da demandante, servidora pública do Município de Itajá/RN, à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Processado o feito, sobreveio sentença julgando antecipadamente a lide, com a improcedência da pretensão autoral. Em seus fundamentos, o julgador sentenciante, após tecer comentários sobre a desnecessidade de produção de outras provas, por entender que a parte autora não demonstrou se enquadrar na NR-15, do MTE, haja vista que os agentes químicos relacionados na referida norma dizem respeito à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto. Nas suas razões recursais, conforme acima ressaltado, suscita a parte apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção prova pericial, apesar de ter pugnado pela sua realização na inicial e em várias outras manifestações feitas durante o trâmite processual. Em seguida, defende a necessidade de realização de tal espécie de prova para a elucidação das condições de trabalho a que está submetida. Pois bem. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF, ARE 803726, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) [destaquei]. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3. Agravo DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006. Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal. Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 15/6/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente" (STF, ARE 813785, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) [destaquei]. Outrossim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, importa registrar que esta Corte Estadual julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES" (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel. Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) [destaquei]. Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento. Dito isso, eventual argumento de que o adicional de insalubridade dispensaria regulamentação por lei local, divergiria da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao referido dispositivo constitucional. Por conseguinte, o fato de haver previsão do adicional no regime jurídico único municipal, não substitui a necessidade de prever quais as funções são insalubres, ainda que haja previsão constitucional de competência da União para legislar sobre medicina e segurança no trabalho (CF, arts. 21, XXIV, e 22, I), eis que tal fato não autoriza a interferência em situações locais, que são de competência do ente municipal. No caso concreto, a Lei Municipal nº 53/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itajá/RN, sofreu alteração com edição da Lei Municipal nº 140/2008, passando a prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em seu art. 155, inciso II, nestes termos: “Art. 155. (...) II - Pela execução de atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ao servidor a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio ou 40% (quarenta por cento) grau máximo, calculados sobre o salário mínimo vigente; ou com risco, ao servidor a percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base”. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do adicional de insalubridade, todavia, não há no município norma que regulamenta as condições, atividades e demais requisitos para concessão do adicional insalubridade e que eventual condenação resultaria em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que cabe ao Poder Legislativo, com iniciativa do Poder Executivo, regulamentar o adicional supracitado, nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal. Logo, ainda que a parte autora esteja comprovadamente desempenhando sua atividade em condições insalubres, observa-se que o recebimento de tal benefício está condicionado a edição de lei municipal que trate especificamente acerca dos requisitos profissionais, graus de insalubridade e respectivos percentuais a serem aplicados no caso concreto, dentre outros aspectos, uma vez que a citada alteração legislativa do regime jurídico único municipal somente dispôs de forma geral sobre a matéria, possuindo, portanto, eficácia limitada. Ressalta-se que, no caso concreto, por tratar-se a demandante de servidora pública submetida atualmente ao regime estatutário, afasta-se à aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Cabe acrescentar que o artigo 37 da Constituição Federal inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. Assim, se inexiste legislação regulamentando o pagamento da gratificação em questão, não há que se falar no direito da parte demandante em receber o referido adicional, não sendo lícito exigir do município a aplicação de benefício por ele não previsto. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO AO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ESPECIALMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 269/2001, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO – REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APLICADA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (TJRN, Apelação Cível nº 0000415-53.2009.8.20.0157, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO TAIPU/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.021534-2, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/04/2019). Portanto, diante da ausência de previsão legal municipal que regulamente as atividades insalubres, perigosas e penosas, assim como as respectivas alíquotas a serem aplicadas, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção prova pericial para verificar eventual direito a implantação do adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Destaque-se, por oportuno, que a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, inclusive instituído através de Portaria pelo órgão, não é lei em sentido formal, possuindo natureza jurídica de instrumento regulamentador, apenas em casos específicos e previstos, não sendo, à toda evidência, aplicável ao presente caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, todavia, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo legal, em razão de a parte autora litigar sob o abrigo da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.