Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852388-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A
EXECUTADO: ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME, LIMPANO COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA, JOSE FEITOSA DE LIMA, DENILDE LINHARES MOURA FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizado por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em face de ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE NANEANTES EIRELI - ME e OUTROS, devidamente qualificados. Os executados, ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME - CNPJ: 17.600.247/0001-41, LIMPANO COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME - CNPJ: 20.826.621/0001-36, FABRICIO MOURA FEITOSA - CPF: 025.341.904-23, GEORGE MOURA FEITOSA - CPF: 826.708.974-87 e JOSE FEITOSA DE LIMA - CPF: 005.724.114-72, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0897076-25.2022.8.20.5001, julgados improcedentes. Expedida citação em relação a coexecutada DENILDE LINHARES MOURA FEITOSA, ainda não fora devolvido o aviso de recebimento correspondente. Empreendida consulta ao sistema SISBAJUD, objetivando a constrição de valores em relação aos executados citados, retornou a diligência infrutífera, conforme id n.º 99959901. Intimado o exequente, pugna pela concessão de liminar com cautelar de arresto do bem imóvel de matrícula 17.012, enviando ofício com ordem de arresto do imóvel em questão, situado na Rua Monsenhor Walfredo, 623, João Pessoa/PB, para o cartório de registro de imóveis Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa) que fica localizado na Rua Renato Ribeiro Coutinho, 300 Altiplano - João Pessoa/PB ou por envio de ordem judicial. Afirma que o bem foi cedido onerosamente no valor de R$ 1.890.000,00 (um milhão oitocentos e noventa reais), conforme contrato de compra e venda anexado no id n.º 108972439, de modo que pelos 55% do imóvel, o comprador já pagou R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), em favor dos proprietário que tem a executada Denilde Linhares Moura Feitosa como um dos cedentes. Pugna pela intimação do comprador Gráfica JB Ltda, CNPJ: 08.540.403/0001-35, localizada na rua Monsenhor Walfredo Leal, 681, Tambiá, João Pessoa/PB, CEP: 58100-248, para dar ciência de que o imóvel objeto de processo de compra será arrestado, devendo os valores serem depositados neste juízo até decisão definitiva sobre a transferência. É o que importa relatar. Decido. No pedido ora analisado, não olvidando esta Julgadora que ainda não angularizada a relação processual tocante a coexecutada Denilde Linhares Moura Feitosa, óbice não há, no caso em disceptação, a pleiteada medida de arresto. Com efeito, tratando-se de título executivo líquido, certo e exigível, a pretensão do exequente reside em ver adimplido o débito relativo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, que aparelha a presente execução. In casu, o débito atualizado em março de 2023 remontava a quantia de R$ 1.608.059,04 (um milhão seiscentos e oito mil e cinquenta e nove reais e quatro centavos), de sorte que em que pese a tentativa de penhora on line, restou infrutífera a diligência. Neste contexto, tomou conhecimento o exequente acerca da cessão onerosa do bem imóvel de matrícula 17.012, em que figura como um dos cedentes a executada Denilde Linhares Moura Feitosa e seu cônjuge, também executado, o senhor José Feitosa de Lima, enquanto figura como cessionária a pessoa jurídica Gráfica JB Ltda, CNPJ: 08.540.403/0001-35. Consta da certidão colacionada ao id n.º 114231472, que o bem foi cedido onerosamente no valor de R$ 1.890.000,00 (um milhão oitocentos e noventa reais), de modo que pelos 55% do imóvel, o comprador já pagou R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), em favor dos cedentes. Como ressabido, a medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado. Sobremais, considerando que a finalidade precípua da demanda executiva consiste em viabilizar ao titular do crédito a plena satisfação de seus direitos, impera a necessidade de empregar todos os recursos jurídicos pertinentes a fim de consumar tal desiderato. Todavia, considerando que já realizada a cessão, inclusive com a transferência de valores em favor dos cedentes, resta inviável o arresto do bem em si mesmo, notadamente a se considerar que executada não mais figura como titular do imóvel cedido, bem ainda tendo em vista que figuram como cedentes os demais herdeiros descritos nos id's 114231472 e 114231473. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, bem ainda objetivando assegurar o resultado prático da medida pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente em retro petição, o que faço para determinar o arresto do quinhão oriundo da cessão onerosa do bem imóvel de matrícula 17.012, pertencente a executada Denilde Linhares Moura Feitosa e seu cônjuge, também executado, o senhor José Feitosa de Lima. Intime-se, com a urgência necessária, a cessionária Gráfica JB Ltda, CNPJ: 08.540.403/0001-35, localizada na rua Monsenhor Walfredo Leal, 681, Tambiá, João Pessoa/PB, CEP: 58100-248, para ciência do arresto deferido sobre o quinhão pertencente a executada Denilde Linhares Moura Feitosa e seu cônjuge, o senhor José Feitosa de Lima, para que proceda com a retenção e posterior depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, de eventuais valores relativos a cessão onerosa do bem imóvel de matrícula 17.012, tão somente correspondente ao quinhão devido a referida executada e seu cônjuge, no prazo de 5 (cinco) dias ou na data fixada para o pagamento. Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com os executados, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Certifique a secretaria quanto a devolução do aviso de recebimento expedido em id n.º 109548947. Proceda-se a habilitação do causídico dos executados, ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME, LIMPANO COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI - ME, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA, JOSE FEITOSA DE LIMA, o Doutor Alexander de Sales Bernardo OAB/DF 23.396, porquanto consta da procuração anexada aos embargos à execução n.º 0897076-25.2022.8.20.5001, poderes para representá-los na presente execução, conforme id n.º 89894234, daquele feito. Ato contínuo, intimem-se os executados da presente Decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)