Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0112994-24.2014.8.20.0106.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, ADEMOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, qualificado nos autos, em desfavor de A FERREIRA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e ADEMOS FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificados. Durante a tramitação do feito, o polo ativo foi alterado para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ASSETS I, e, depois, para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em razão de cessões do crédito em execução. No ID 78587351, foi lavrado TERMO DE PENHORA sobre os seguintes bens imóveis: 1) UMA UNIDADE DE HOSPEDAGEM, sob o nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", situado à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, com fundos para a Rua Major Afonso Magalhães, no bairro Petrópolis, Zona Leste, Natal/RN, objeto da matrícula nº 27.373, registro geral nº R-1-27.373, junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Natal/RN; 2) DUAS CASAS, no Sítio Esperança I, município de Caraúbas/RN, medindo um total de 616,70 hectares de terras, prestáveis à criação e à agricultura, objeto da matrícula de nº 1.845, registro nº R - 1 - 1.845, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Caraúbas/RN. No referido termo, consta que os imóveis são de propriedade de ADEMOS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente. No ID 78875603, foi lavrado TERMO DE PENHORA de outros imóveis, quais sejam: 1) UMA CASA RESIDENCIAL, situada na Rua General Souza Falcão, 184, Centro, na cidade de Caraúbas/RN, com matrícula nº 4.172, e registro nº R-4-4.172, do registro imobiliária da cidade de Caraúbas/RN; 2) DUAS PARTES DE TERRAS, no Sítio Esperança II, no município de Caraúbas/RN, medindo 279,00 hectares, com matrícula sob o nº 1.846, e registro R-1-1.846, do registro imobiliário da cidade de Caraúbas/RN. Os mencionados bens pertencem ao executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA. No ID 82916728, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO, tendo como objeto a UNIDADE DE HOSPEDAGEM nº 1.305, situada na cidade de Natal/RN. No ID 82911647, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO das duas partes de terras do Sítio Esperança I, em Caraúbas/RN. No ID 82911632, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis no Sítio Esperança II, e da Casa Residencial situado na Rua General Souza Falcão, 184, Caraúbas/RN. No ID 97888791, consta que o imóvel residencial situado na Rua General Souza Falcão, 184, cidade de Caraúbas/RN, foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E o imóvel no Sítio Esperança II, não foi avaliado porque, segundo o Oficial de Justiça, no local, está sendo feita a construção do CAMPUS DA UFERSA (Universidade Federal do Semi-Árido). No tocante a duas partes de terras do Sítio Esperança I, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a avaliação porque, no local, existe um LOTEAMENTO, com ruas definidas, onde existem várias casas construídas, pertencentes a terceiros, inclusive com financiamentos junto à Caixa Econômica Federal. No ID 90500166, o Oficial de Justiça da CCM - NATAL certificou que deixou de cumprir o mandado de avaliação do imóvel situado no prédio denominado Ocean View II, porque se trata de endereço no bairro Areia Preta, e não no bairro Petrópolis. Noutra quadra, na data de 03/07/2020, foi realizado um bloqueio, via BACENJUD, por determinação deste Juízo, da quantia de R$ 2.920,76, existente na conta corrente do executado Ademos Ferreira (vide IDs 57967765 e 58125150). No ID 58125147, o executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA impugnou as penhoras realizadas, assim como o bloqueio da quantia supra mencionada, alegando, em apertada síntese, o seguinte: 1) que os executados não foram notificados das cessões do crédito em execução, de modo que a mesma não tem eficácia em relação aos devedores, conforme estabelece o art. 290, do Código Civil. Por conseguinte, entende que não se mostra cabível, neste processo, a sucessão do exequente pelos cessionários, sob pena de afronta ao disposto no art. 108, do CPC. 2) a unidade de hospedagem de nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", na cidade de Natal/RN, não pode ser penhorada, uma vez que se trata de "bem de família"; 3) a quantia de R$ 2.920,76, penhorada via BACENJUD deve ser imediatamente liberada, uma vez que se trata de proventos da aposentadoria do executado Ademos Ferreira da Silva, tratando-se, assim, de verba de natureza alimentar. Manifestando-se sobre a impugnação, a exequente disse que não se opõe à liberação do valor que foi bloqueado via Bacenjud. No que tange à penhora sobre o imóvel situado na cidade de Natal/RN, entende que a mesma deve ser mantida, haja vista que o executado não provou, mediante apresentação de certidões cartorárias, que se trata do seu único imóvel residencial. Por fim, no tocante à cessão do crédito e à consequente sucessão processual, asseverou que as alegações expostas pelo executado não merecem acolhida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.899-SP (2016/0129945-7), decidiu pela desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Ressalta que a razão de existir do artigo 290 do Código Civil é somente para evitar que o devedor, desconhecendo a formalização da cessão de crédito, seja prejudicado com eventual pagamento ao cedente, o que não ocorreu no caso em disceptação, uma vez que nenhum pagamento foi feito ao ITAU UNIBANCO S/A, após a cessão do crédito objeto da presente ação de execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.920,76, uma vez, quanto a isto, a exequente não se opôs. No que se refere à regularidade da cessão do crédito e consequente sucessão processual, entendo que não assiste razão aos executados, pois, em que pese o art. 290 do Código Civil estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim disciplinem os artigos 108 e 109, do CPC, que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário, precisamente no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do referido Diploma de Ritos, que assim dispõe: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. § 2º. A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado". (grifei). Noutro pórtico, no tocante à ineficácia assinalada no art. 290, do Código Civil, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele, consoante previsto no art. 294 do Código Civil de 2002. Portanto, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos. Nesse sentido, colaciono acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação. Precedente. (AgRg no REsp 1183255/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 17/10/2012)". Assim sendo, devo manter a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A no polo ativo da presente relação processual. Por fim, no que se refere à penhora do imóvel situado na cidade de Natal/RN, apontado pelo devedor Ademos Ferreira como sendo bem de família e, portanto, impenhorável, entendo que essa alegação não merece acolhida, uma vez que o proprietário não carreou aos autos qualquer prova de que o aludido bem é o seu único imóvel residencial. Outrossim, verifico que sobre o referido bem já existem várias penhoras, como: (a) nos autos do processo nº 08011757-82.016.4.05.8400, na 1ª Vara Federal de Natal/RN; (b) 0042800-10.2008.5.21.0016, na Vara do Trabalho de Assu/RN (TRT - 21ª Região); (c) 0819077-79.2016.8.20.5106; e (d) 0000293-83.2015.4.05.8401, na 10ª Vara Federal de Mossoró. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, e, por conseguinte, mantenho a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A no polo ativo da presente relação processual, assim como mantenho as penhoras realizadas, a exceção apenas do bloqueio da quantia de R$ 2.920,76. A Secretaria expeça novo mandado de avaliação para o imóvel de nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", situado à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, com fundos para a Rua Major Afonso Magalhães, que fica situado no Bairro Areia Preta - Natal/RN, e não no bairro Petrópolis. INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, acerca das razões que impossibilitaram as avaliações dos imóveis encravados no município de Caraúbas/RN, devendo, no mesmo prazo, requerer o que for do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito. Proceda-se ao imediato comando (ou expedição de alvará) para a liberação da importância de R$ 2.920,76, em favor do executado Ademos Ferreira da Silva. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 25 de abril de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)