Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827257-45.2015.8.20.5001.
AUTOR: LIENE PINTO MARQUES
REU: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe através da qual pretende a parte autora, na condição de funcionária pública estadual vinculada à DATANORTE, a imediata implantação da Gratificação Especial em 100% (cem por cento) sobre o seu salário base, recaindo tais valores na obrigação de adimplir as diferenças de parcelas anteriormente adimplidas e pagas a menor, respeitado, somente, o prazo quinquenal. Aduz possuir nível superior comprovado e, em razão da Lei 6.371/93 teria direito à gratificação pretendida, com fundamento no art. 4º da citada lei, com ampliações decorrentes das leis 6.568/94 e 6615/94, já que não percebe a gratificação prevista GRADES, esta, própria da área de saúde e excludente da GTNS, conforme prevê o art. 4º, § 2º, da Lei 6371/94. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Da inocorrência de prescrição. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, já que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ) - no caso, como a LCE 432 é de 1 de julho de 2010, não ocorreu prescrição de qualquer das parcelas. Do mérito próprio. Conforme enredo fático, pretende a requerente a imediata implantação da Gratificação Especial em 100% (cem por cento) sobre o seu salário base, recaindo tais valores na obrigação de adimplir as diferenças de parcelas anteriormente adimplidas e pagas a menor, respeitado, somente, o prazo quinquenal. Cumpre observar que no âmbito do Poder Executivo Estadual o art. 4º da Lei 6371/93 criou a gratificação TNS, especificando seus requisitos, havendo a majoração do percentual para 80% previstas pela Lei Estadual 6.568/94 e para 100% pela Lei Estadual 6.615/94. Lei 6371/93 “Art. 4°. Os Técnicos de Nível Superior e equivalentes da Administração direta, perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico. §1º. (...) §2º. A gratificação prevista neste artigo não beneficia os servidores que percebem a Gratificação de Desempenho em serviços de Saúde-GRADES.” Em relação aos servidores das autarquias e fundações públicas do Estado do RN temos que estes foram beneficiados pela extensão da vantagem denominada Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista originalmente nos termos da Lei Estadual 6.371/93, com majorações percentuais até 80% previstas nas Leis Estaduais 6.568/94 (sem inclusão da extensão prevista para 100% pela 6.615/94), a qual foi estendida aos servidores de Autarquias e Fundações Públicas do RN nos termos do art. 18 da Lei Estadual 6.790/95, ressalte-se apenas nos termos da alteração percentual prevista pela Lei 6.568/94 - ou seja, no patamar de 80% da remuneração base, já que o art. 18 faz expressa menção a extensão apenas nos termos da alteração concedida pela Lei 6.568/94 - que deixou a citada gratificação no percentual de 80% do salário base (vencimento base), sem inclusão da ampliação para 100% prevista aos servidores da Administração Direta prevista na Lei Estadual 6.615/94. De outra parte, temos que os valores das vantagens percentuais foram transformados no valor pecuniário equivalente constante no salário de setembro de 2001 (art. 1º da LCE 203/2001) para quem então percebia a TNS e, de outra parte, no art. 8º da LCE 203/2001, houve a revogação expressa da Lei 6371/93 para todo o âmbito do Executivo Estadual, Autarquias e Fundações. Transcrevo: LCE 203/2001: Art. 8.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro do mês de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial, apenas na parte em que fixam percentuais de gratificações e adicionais incidentes sobre o vencimento, os arts. 54, 61, incisos I, III e IV, 62, e seus parágrafos, 64 (“caput”) da Lei Complementar n.° 049, de 22 de outubro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei Complementar n.° 079, de 26 de abril de 1990, e suas alterações posteriores; o art. 1.° e seu parágrafo único, e o art. 2.° da Lei n.° 6.593, de 15 de abril de 1994; o art. 10, e seus incisos, da Lei n.° 6.192, de 04 de novembro de 1991, e suas alterações posteriores; o art. 14, e seus incisos, e o art. 15 da Lei n.° 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações posteriores; o parágrafo 1.° do art. 9.° da Lei n.° 5.074, de 20 de outubro de 1981, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei n.° 5.516, de 18 de setembro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 8.°, e seu parágrafo único, da Lei n.° 6.790, de 14 de julho de 1995, e suas alterações posteriores; os artigos 18, 19, 20, 72 e 76 da Lei n.° 3.775, de 12 de novembro de 1969, e suas alterações posteriores; o artigo 9.°, seus incisos I, II e III, da Lei n.° 4.770, de 25 de setembro de 1978, e suas alterações posteriores; o artigo 6.°, e seus incisos I, II, III e IV, da Lei n.° 4.845, de 17 de agosto de 1979, e suas alterações posteriores; o art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 6.252, de 1.º de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores; o art. 3.º da Lei n.º 5.334, de 17 de dezembro de 1984, e suas alterações posteriores; o art. 4.º da Lei n.º 6.371, de 22 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores; o artigo 2.º da Lei n.º 6.597, de 22 de abril de 1994; o art. 12 da Lei n.º 5.691, de 14 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores; o parágrafo único do art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001; o § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 7.851, de 28 de julho de 2000; o art. 1.° da Lei n.° 7.933, de 18 de abril de 2001; o art. 13 da Lei n.° 4.012, de 16 de novembro de 1971 e suas alterações posteriores; o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de 07 de outubro de 1977, e alterações posteriores; o art. 1.° e o anexo da Lei n.° 7.100, de 16 de dezembro de 1997; o art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação do art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001." No entanto, em relação aos servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consonante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (reformando as decisões que reconheceram a prescrição do fundo de direito), prevalece atualmente o entendimento de que quem reuniu os requisitos objetivos previstos na Lei 6371/93 antes de sua revogação expressa em 09/10/2001 (quando entrou em vigor, por republicação, a LCE 203/2001), tem direito à percepção da vantagem, não em percentual, mas sim, no valor nominal constante do contracheque do mês anterior à entrada em vigor da LCE 203/2001 (leia-se: setembro de 2001) – conforme o preceito do art. 1º, caput, deste diploma: "Art. 1º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei". Com o advento da LCE nº 432/2010, a GTNS foi extinta por incorporação ao vencimento básico do servidor, deixando de integrar o contracheque como vantagem e passando o valor respectivo a integrar o vencimento básico, conforme disposição do artigo 36: Art. 36. A Gratificação Especial de que trata a Lei Estadual nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993 com alterações posteriores, destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, fica extinta e incorporada ao novo vencimento básico do servidor como vantagem pessoal, a partir da publicação dessa Lei Complementar. Veja-se que a extinção de uma vantagem com incorporação ao vencimento (vencimento no singular quer dizer remuneração base) importa na fixação de um novo valor do vencimento base que seja superior ao vencimento base anterior somado ao valor nominal da vantagem extinta (por incorporação ao novo vencimento). A vantagem extinta desaparece do contracheque, desde que garantida a irredutibilidade. Não se pode olvidar que tanto os servidores públicos estaduais da Administração Direta, quanto da Indireta, tiveram suas carreiras reestruturadas por Leis Complementares editadas em 2010, que instituíram um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, estabelecendo novo padrão de vencimento básico cujo aumento compensou a retirada da GTNS do contracheque, garantindo a irredutibilidade nominal de vencimentos. Atente-se que a jurisprudência do STF encontra-se absolutamente firmada no sentido de que qualquer alteração ou mesmo extinção de uma vantagem incorporada é sempre possível, desde que garantida a irredutibilidade (nominal) dos vencimentos/proventos, inclusive, não havendo direito adquirido ao regime jurídico de pagamento anterior nem em favor de quem já se encontrava aposentado. Logo, a GTNS somente é devida aos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta até a publicação da LCE nº 432/2010, ocorrida em 01/07/2010. Esse entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo TJRN: SÚMULA Nº 04 Os Servidores Públicos do Poder Executivo integrantes da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS, em valor fixo correspondente a 100 e 80 por cento, respectivamente, do vencimento básico vigente em setembro de 2001, conforme previsto na Lei Complementar 203/01, sendo, a partir de mencionada data, a referida vantagem transformada em parcela pecuniária nominalmente identificada, até o advento de sua extinção, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 432/10. Importante, ainda, esclarecer que, conforme as normas legais insculpidas nos artigos 1º, 2º e 3º da LCE nº 598/2017, foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS implantada antes ou depois da vigência da LCE nº 598/2017, devido à Decisão Judicial ou concessão administrativa, no contracheque de qualquer servidor público da Administração Estadual, Direta ou Indireta, estatutário ou celetista, ativo ou inativo: Art. 1º A gratificação criada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, e alterações posteriores, extinta pela Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, que esteja sendo paga por decisão judicial ou concessão administrativa a qualquer servidor público da Administração Estadual, Direta ou Indireta, estatutário ou celetista, ativo ou inativo, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Art. 2º A VPNI será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa, a partir da publicação desta Lei Complementar. § 1º A absorção de que trata o caput observará a irredutibilidade da remuneração do servidor. § 2º É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI. Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º se aplica às implantações posteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, decorrentes de decisão judicial. Assim, a par das premissas acima, impõe-se a conclusão preliminar de que os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do RN que comprovem que até 08/10/2001 (dia anterior a entrada em vigor da LCE 203/2001) já reuniam todos os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual 6.371/93 têm o direito à percepção da GTNS, como vantagem individual até o dia 30/06/2010, tendo em vista que, com a publicação da LCE nº 432/2010, em 01/07/2010, a GTNS foi extinta por incorporação ao vencimento básico. Acontece que a postulante nunca foi servidora efetiva, mas sim estável admitida sem concurso público, por força do artigo 238 da LCE nº 122/1994 que transformou os contratos de trabalho regidos pela CLT em cargos públicos de provimento efetivo, conforme se depreende da sua ficha funcional acostada ao ID Num. 4526169 - Pág. 1. Decerto, infere-se do referido documento que a demandante foi admitida em 01/10/1984, mediante o contrato de trabalho celetista, para o emprego de Engenheiro Químico do quadro geral de pessoal da DATANORTE, vindo a ser redistruibuída para o Gabinete Civil do Governador do Estado, encontrando-se atualmente cedida à AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN. Observa-se que alguns servidores do Estado, admitidos sem concurso, tiveram seu emprego transformado em cargo efetivo em obediência ao comando do artigo 238 da LCE nº 122/1994, que dispõe: Art. 238. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. Entrementes, tal dispositivo tem que ser objeto de interpretação conforme a Constituição. Com efeito, o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores que tenham sido admitidos sem concurso público e que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, in verbis: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a norma insculpida no artigo 19 do ADCT confere somente estabilidade ao funcionário em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o qual será considerado titular de cargo público integrado, sendo-lhe vedada a transposição para carreiras distintas: “A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.” (ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.) Isto porque, de acordo com a atual ordem constitucional, o acesso aos cargos e empregos públicos, salvo os cargos comissionados, se fará exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da CF/88 que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou-se, nos termos do enunciado nº 685 de sua Súmula, no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (AgRg-AI 528.048 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 21/3/11). Súmula esta que veio a ser ratificada através da Súmula Vinculante 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No mesmo sentido, pertinente a transcrição da ementa do seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002, DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação das Leis Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso daquele contida na Resolução. Preliminar afastada. 2. Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se formalize ato normativo e autônomo. 3. Inconstitucionalidade formal não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da Constituição da República: competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. 4. Inconstitucionalidade material configurada: art. 37, inc. II, da Constituição brasileira; afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida e vedada pela Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.342, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/5/09) Não divergiu o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: ASSISTÊNCIA SIMPLES. PEDIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. RENOVAÇÃO. INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 50 E 463 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO E PROGRESSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. NULIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 54. LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. II- Esta e. Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal. III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF, esta e. Corte entendia que a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos especiais. (REsp 498.574/SC, Min. Rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/8/06). Assim, resta claro que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à CF/88. Ademais, a Corte Constitucional também sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos: MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.9. Segurança denegada. (MS 28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10) Diante desse quadro, EM OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF, resta claro que o vínculo mantido entre a postulante e o demandado não é estatutário. Recentemente, inclusive, o STF anulou efetivações havidas no Poder Judiciário do RN dos servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais que não haviam ingressado por meio de concurso público - passados mais de 20 anos em atividade (ADI 2433-RN), não deixando dúvida de que tais provimentos, mais do que nulos, seriam inexistentes na classificação dos defeitos dos atos jurídicos propugnada por Pontes de Miranda. D'outro pórtico, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento considerando ser necessário ao servidor público, além da estabilidade, a efetividade no cargo para fazer jus às vantagens a ele inerentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. A G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ. PRIMEIRA TURMA. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. J. 22/09/2015) No mesmo sentido, é o RE 163.715, Rel. Min. Maurício Corrêa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a ‘promoção’. 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o ‘aproveitamento’, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável ‘ex vi’ do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de ‘redistribuição’ ou ‘enquadramento’, assim como o de ‘transferência’ ou ‘aproveitamento’, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida”. Na espécie, a requerente não é servidora efetiva, mas sim titular de cargo público integrado, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade. A requerente possui, portanto, apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Repita-se que a autora goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal, não possuindo direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público. Logo, nunca lhe foi devido a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior instituída pela Lei 6.371/93. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente a demanda. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal /RN, 27 de fevereiro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03