Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800959-84.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo COMBEL COMERCIAL MARTINS DE BEBIDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXECUTADA ESTÁ INCLUSA NO EXTRATO DE DÉBITO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PRETENSA INTENÇÃO MUNICIPAL DE ESTENDER OS LIMITES DO OBJETO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156 E 158 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, considerando a inexistência de liquidez nos títulos que subsidiam o feito, extinguiu a demanda nos termos do art.1º, da LEF c/c art. 803, inciso I, do CPC. Adiante-se, desde já, que merece prosperar a tese recursal. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158, sobretudo porque há previsão expressa das hipóteses de extinção em rol taxativo.A saber: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos." Em sentido contrário ao esposado pelo Juízo a quo, entendo que os documentos existentes no processo não evidenciam a potencial existência de ‘acréscimos indevidos’ (sejam de tributos ou mesmo de honorários) na cobrança tributária objeto da execução fiscal de origem. Isto porque, conforme esclarecimento fornecido pelo próprio exequente, a pretensão executória objeto da lide segue pautada nas mesmas CDA’s trazidas na exordial (72.053.01318.0, 075.039.00956.6 e 076.021.00509). Com efeito, consoante esclarecido no petitório recursal, “é comum constarem informações relacionadas ao parcelamento como um todo (incluindo outros débitos eventualmente parcelados), contudo, no mesmo documento sempre consta a informação relacionada ao valor devido/negociado relativo especificamente à(s) CDA(s) que aparelha(m) a respectiva execução fiscal, muitas vezes acrescida de destaque em amarelo, de forma a facilitar a identificação do crédito por parte do juízo ou de quem faça a análise do processo” (Id 21302649). Nesse contexto, não enxergo indicativo concreto de que tenha a edilidade exequente intentado estender, de alguma forma, o objeto da execução judicial, tampouco que tenha “forçado” a parte executada à assinatura de acordos que não eram de seu interesse. Diga-se que, para os efeitos decorrentes da incidência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, imperioso que no parcelamento realizado estejam contidos claramente os débitos que são objeto daquela execução fiscal, e não necessariamente que somente tais débitos façam parte do acordo, mesmo porque a tratativa ostenta natureza inicialmente administrativa, realizado sob os primados do respeito à liberdade e autonomia das partes. Por outro lado, o que efetivamente não poderia ocorrer (e isso sim implicaria em violação ao devido processo legal) seria a tentativa de estender o próprio objeto da execução fiscal, com modificação concreta do pedido mediante acréscimo de valores/dívidas que não integram as CDA’s apresentadas desde a inicial, circunstância que, todavia, não reflete a hipótese em exame. Não se deve confundir, assim, a necessária fidelidade do exequente em relação ao objeto da execução judicial proposta, com a possibilidade de que eventual parcelamento extrajudicial também alcance outros débitos em nome do executado. O posicionamento ora defendido, por sua vez, não diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte, em conformidade com os julgados abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO APÓS O PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE REFORMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 151, VI, DO CTN. PARCELAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806553-32.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 20/10/2022) (Destaques e negritos acrescidos). Destarte, uma vez demonstrado que o extrato de débitos juntado pela exequente inclui os tributos de todos os exercícios executados desde a exordial, e considerando, por outro lado, as normativas e jurisprudência de regência, vislumbro que a tese recursal merece guarida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando o decisum combatido, determinar o prosseguimento do feito executivo na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.