Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801371-95.2022.8.20.5131.
AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE BESSA
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe. No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação contratual, com a consequente extinção do presente feito (id. 94385738). É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 94385738) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença. Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição. Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)