Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840271-62.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: MARCIA REGINA SOBRAL SANTOS JOSE 00161749763 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, em desfavor de MARCIA REGINA SOBRAL SANTOS JOSE. No curso do processo, antes de perfectibilizada a citação, sobreveio informações acerca do falecimento da executada, conforme certidão colacionada ao id n.º 87600832. Intimado o exequente, pugnou pela inclusão na execução dos possíveis herdeiros da de cujus. Todavia, na situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 329, I, do CPC, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque responderá pelas dívidas do de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.791 - PB, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 31/08/2018) In casu, o redirecionamento da execução ao espólio do executado falecido antes de efetivada a citação não é autorizado, posto que não se aperfeiçoou a relação processual, o que induz a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ex positis, intime-se o exequente para emendar à inicial, regularizando o polo passivo e dirigindo a pretensão executiva ao espólio do de cujus, nos termos do art. 329, inciso I c/c art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo, nos termos acima delineados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)