Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO
Requerido: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800308-93.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A e F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel, o qual foi adquirido por meio de programa governamental. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, afirmando que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) seria o único legitimado a responder por garantia a imóveis financiados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 63538197). Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, apresentou contestação alegando, de início, que, no caso de este Juízo entender pela existência de danos físicos ao imóvel, deve o processo ser remetido à Justiça Federal por ser legítimo para integrar o feito. Subsidiariamente, requereu, caso o entendimento seja pela ocorrência de vícios construtivos, a retirada do FGHAB do polo passivo da demanda, uma vez que este não teria responsabilidade sobre os referidos vícios, devendo os autos permanecerem junto à Justiça Estadual, somente contra a respectiva construtora. É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e administradora do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.977/2009: “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964”. O art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular estatui a responsabilidade da referida empresa pública na gestão e administração do fundo, nos seguintes termos: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. §1º Compete à Administradora: I - administrar e dispor dos ativos do FGHab em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto; II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III - zelar pelo equilíbrio entre os ativos do FGHab e as garantias oferecidas, mitigando riscos; IV - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada por este Estatuto; V – elaborar a prestação de contas anual do FGHab, com as manifestações da Auditoria Interna, da Auditoria Independente e dos Conselhos Fiscal e de Administração, e submetê-las à aprovação da Assembléia de Cotistas; VI – analisar e deliberar sobre as solicitações das garantias de que tratam os incisos I e II do art. 2º; VII – observar o número máximo de seiscentos mil financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV; e VIII - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito. §2º Excetua-se da autorização contida no inciso IV do §1º deste artigo a alienação de ações, a qual deverá ser previamente autorizada pela Assembléia de Cotistas. A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seu sítio eletrônico, afirma que “Compete à CAIXA a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FGHab” (https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FGHab/detalhe/sobre/). Nesse sentido, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas em que o referido fundo foi contratado. É o que ocorre no presente caso, em que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR foi contratado para cobertura dos eventos descritos na cláusula 21ª (vigésima primeira) do contrato anexado aos autos (ID 52631007 - Pág. 2-3). Desse modo, é incontestável a relação jurídica contratual entre a parte autora e o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, tendo em vista que este é o responsável pela cobertura dos eventos citados no referido contrato (cláusula 21). Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e representante judicial e extrajudicial do referido fundo, é indubitável sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização, seja decorrente de vícios de construção do imóvel ou de danos físicos, não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, ou seja, a cobertura contratual assumida, e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que os réus CEF/FGHAB, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. A jurisprudência tem assentado a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar o polo passivo nos casos em que os contratos são cobertos pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, conforme arestos a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. 1. A aquisição do imóvel ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab - o qual, mensalmente, é cobrado junto com a prestação do financiamento. 2. No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel). 3. No caso, presente a probabilidade do direito e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.” (TRF-4 - AG: 50219108220194040000 5021910-82.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2019, TERCEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Ausente a contratação de cobertura securitária com a Caixa Seguradora S/A, que no âmbito dos contratos de financiamento de habitação popular é garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, deve ser confirmada a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a quitação do saldo devedor em razão da aposentadoria do devedor por invalidez - Em tais ações, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora, gestora e representante legal do Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab (artigo 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular).” (TJ-MG - AC: 10701130249017001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. LEGITIMIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, ADMINISTRADO PELA CEF. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente.” (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1155866 SC 2017/0207881-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO ‘IN STATUS ASSERTIONIS’. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1486247 PE 2014/0257644-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) Assim, considerando o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO
Requerido: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800308-93.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A e F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel, o qual foi adquirido por meio de programa governamental. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, afirmando que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) seria o único legitimado a responder por garantia a imóveis financiados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 63538197). Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, apresentou contestação alegando, de início, que, no caso de este Juízo entender pela existência de danos físicos ao imóvel, deve o processo ser remetido à Justiça Federal por ser legítimo para integrar o feito. Subsidiariamente, requereu, caso o entendimento seja pela ocorrência de vícios construtivos, a retirada do FGHAB do polo passivo da demanda, uma vez que este não teria responsabilidade sobre os referidos vícios, devendo os autos permanecerem junto à Justiça Estadual, somente contra a respectiva construtora. É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e administradora do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.977/2009: “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964”. O art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular estatui a responsabilidade da referida empresa pública na gestão e administração do fundo, nos seguintes termos: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. §1º Compete à Administradora: I - administrar e dispor dos ativos do FGHab em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto; II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III - zelar pelo equilíbrio entre os ativos do FGHab e as garantias oferecidas, mitigando riscos; IV - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada por este Estatuto; V – elaborar a prestação de contas anual do FGHab, com as manifestações da Auditoria Interna, da Auditoria Independente e dos Conselhos Fiscal e de Administração, e submetê-las à aprovação da Assembléia de Cotistas; VI – analisar e deliberar sobre as solicitações das garantias de que tratam os incisos I e II do art. 2º; VII – observar o número máximo de seiscentos mil financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV; e VIII - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito. §2º Excetua-se da autorização contida no inciso IV do §1º deste artigo a alienação de ações, a qual deverá ser previamente autorizada pela Assembléia de Cotistas. A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seu sítio eletrônico, afirma que “Compete à CAIXA a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FGHab” (https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FGHab/detalhe/sobre/). Nesse sentido, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas em que o referido fundo foi contratado. É o que ocorre no presente caso, em que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR foi contratado para cobertura dos eventos descritos na cláusula 21ª (vigésima primeira) do contrato anexado aos autos (ID 52631007 - Pág. 2-3). Desse modo, é incontestável a relação jurídica contratual entre a parte autora e o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, tendo em vista que este é o responsável pela cobertura dos eventos citados no referido contrato (cláusula 21). Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e representante judicial e extrajudicial do referido fundo, é indubitável sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização, seja decorrente de vícios de construção do imóvel ou de danos físicos, não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, ou seja, a cobertura contratual assumida, e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que os réus CEF/FGHAB, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. A jurisprudência tem assentado a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar o polo passivo nos casos em que os contratos são cobertos pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, conforme arestos a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. 1. A aquisição do imóvel ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab - o qual, mensalmente, é cobrado junto com a prestação do financiamento. 2. No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel). 3. No caso, presente a probabilidade do direito e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.” (TRF-4 - AG: 50219108220194040000 5021910-82.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2019, TERCEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Ausente a contratação de cobertura securitária com a Caixa Seguradora S/A, que no âmbito dos contratos de financiamento de habitação popular é garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, deve ser confirmada a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a quitação do saldo devedor em razão da aposentadoria do devedor por invalidez - Em tais ações, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora, gestora e representante legal do Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab (artigo 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular).” (TJ-MG - AC: 10701130249017001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. LEGITIMIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, ADMINISTRADO PELA CEF. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente.” (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1155866 SC 2017/0207881-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO ‘IN STATUS ASSERTIONIS’. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1486247 PE 2014/0257644-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) Assim, considerando o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito