Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243413-06.2007.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se a existência de questões passíveis de regularização, que se revelam como entraves ao deslinde da Ação. Primeiro, o segundo imóvel descrito no rol de bens das últimas declarações (Id nº 50392485 - Pág. 549) não se encontra com a propriedade efetivamente comprovada. Ao contrário, a certidão cartorária do imóvel aponta pessoa diversa como proprietária do bem (Id nº 50390567 - Pág. 170), sendo essa a Construtora Norte Brasil LTDA. Segundo, na mesma problemática supradita incorre o único veículo a compor o espólio (Id nº 50392488 - Pág. 562). Nessa toada, DETERMINO a intimação da parte inventariante, para, no interregno de 15 (quinze) dias, promover a regularização dos referenciados bens, anexando a certidão cartorária do imóvel devidamente atualizada com data posterior ao falecimento do extinto, indicando a propriedade do bens pelo falecido e livre de qualquer gravame, como também colacione o CRLV do veículo automotor, reportando o domínio do falecido frente ao bem e livre de qualquer ônus, sob pena destes serem levados à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Na oportunidade, detalhe o passivo do espólio e informe proposta para liquidação daquele. Esclareço que, só haverá partilha após a cobertura completa de todos os débitos vinculados ao espólio. Ato contínuo, INDEFIRO a pretensão de prestação de contas formulada (Id nº 94858688 - Pág. 942), pois essa deve ser perseguida em incidente próprio, em apenso aos autos principais, nos termos do art. 553 do CPC. Sem prejuízo das disposições ordenadas, verifique e certifique a Secretaria se há resposta do BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A ao que fora ordenado por este Juízo no Id nº 88858376 - Pág. 939. Sendo negativa a resposta, desde logo, DELIBERO que o Gerente da aludida financeira seja intimado para dar cumprimento à ordem deste Juízo, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a ser certificado por Oficial de Justiça, o qual, em caso de descumprimento, deverá acompanhar o mesmo à Delegacia para lavratura de TCO, por crime de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo que lhe seja imposta multa pessoal nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2023. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)