Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100335-58.2015.8.20.0102.
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE ENERGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face da decisão proferida no ID 83082171, fls. 1-3. Consta na petição dos Embargos de declaração: "Contudo, ao se verificar a decisão liminar, percebe-se que a mesma é omissa quanto à abrangência dos seus efeitos, ao não especificar quais as contas contrato abrangidas". Ao final, requer sejam recebidos os embargos, pugnando pela especificação acerca de quais contas contrato abrangidas pela decisão liminar. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração tencionam apontar omissão na decisão proferida e, assim, obter efeito modificativo para que sejam especificadas as contas contrato abrangidas na decisão, para assim realizar o total cumprimento da mesma. O Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. O CPC assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observa-se que a não há a ocorrência de omissão apontada, tendo em vista que na decisão que deferiu a tutela está explícita a ordem para suspender a "cobrança relacionada ao ICMS retroativo" das contas contrato expostas nas faturas anexadas à petição inicial. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)