Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100088-28.2016.8.20.0107 Polo ativo ANTONIO DO ROSARIO NETO Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.194/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (ID 5684951), que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por Antônio do Rosário Neto julgou procedente, em parte, o pedido indenizatório inicial, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), referente à diferença do valor do DPVAT. No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a demandada e 25% (vinte e cinco por cento) para o demandante, restando suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 5684953), a parte ré, ora apelante, alega que conforme perícia médica produzida nos autos, não se pode concluir pela ocorrência de invalidez, incapacidade ou debilidade a ser suportada permanentemente pela parte apelada. Diz que “a parte apelada contém uma DEFORMIDADE E NÃO UMA DEBILIDADE. Como pacífico em nossa jurisprudência, DEFORMIDADE NÃO É INVALIDEZ. Logo, quando não comprovada a invalidez permanente, mas mera deformidade, não faz jus a parte ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.” Assevera que “a Seguradora não pode indenizar a parte apelada, posto que das lesões sofridas não restaram debilidade permanente, encontrando-se dentre as cláusulas de exclusão da cobertura securitária.” Acrescenta que não há nexo de causalidade, vez que o boletim de ocorrência é extemporâneo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões de ID 5684960, o apelado aduz que o perito atestou “a invalidez para TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO ELEVADO, ambos no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável.” Menciona que de acordo com art. 3º da Lei n. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 5759903). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, referente ao DPVAT. Em seu apelo, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, para ser reformada a sentença no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito inicial, por entender que não restou caracterizada a invalidez, incapacidade ou debilidade permanentemente, bem como não há nexo causal. In casu, conforme laudo pericial, produzido pelo perito do juízo, em 28.03.2019, constante dos autos (ID 5684947 - Pág. 11), restou demonstrado o nexo causal entre o acidente, ocorrido em 23/02/2013, e as sequelas apresentada pelo autor, bem como restou consignado, ainda, que a lesão diz respeito a um “traumatismo craniano”, de grau elevado, correspondendo a uma “Incapacidade total temporária”. Sobre a matéria, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, prevê a indenização do DPVAT para as hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, não havendo previsão para invalidez temporária, vejamos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)” Assim, tendo em vista que a conclusão constante do laudo pericial é pela incapacidade temporária, a parte autora não possui direito ao recebimento da indenização do DPVAT. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME REALIZADO POR MÉDICO PERITO NOMEADO PARA ESTE FIM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2018.010037-4, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgamento: 25/06/2019 - destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA EM LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 6.194/1974. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 3º, caput e § 1º da Lei nº 6.194/1974, prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem indenizações por morte, por invalidez permanente que não seja suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica e por despesas de assistência médica e suplementares 2. Portanto, dada a constatação de que a invalidez de grau leve constitui incapacidade parcial para as atividades, de caráter temporário, não há que se falar em indenização pelo seguro DPVAT. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 2018.008905-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/11/2018; AC n° 2017.001221-0, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2018; AC n° 2017.009747-6, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; AC n° 2016.018954-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17/10/2017). 4. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível n° 2018.008906-3, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2019 - destaquei) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA QUE MENCIONA EXISTIR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n° 2017.009747-6, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018 - destaquei) Registre-se, ainda, que a parte autora, ora recorrida, apesar de intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 5684948 - Pág. 6, não apresentando impugnação ao laudo produzido. Desta feita, a sentença apelada deve ser reformada, julgando-se improcedente o pleito autoral. Considerando a reforma da sentença, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado pelo julgador a quo, restando suspensa a cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, para reformar a sentença, julgando, totalmente, improcedente o pleito inicial. É como voto. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.