Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: J. B. Factoring Ltda.
Executado: Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854044-77.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por J. B. Factoring LTDA em face de DUMARESQ MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA-ME, ambos qualificados nos autos, na qual requer o pagamento da dívida no valor de R$ 12.773,55 (doze mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), que se funda em contrato de fomento comercial. Diante disso, requereu a prática dos atos necessários para o adimplemento da obrigação. Juntou documentos Ids. 8548587 a 8548763. O despacho de Id. 9240843 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada. Todas as tentativas de citação da parte executada restaram infrutiferas, conforme Ids. 10590940, 24210730, 46253040, 53644123, 53644123. A pedido do exequente, foi determinada a inscrição do nome dos executados nos cadastros de restrição de crédito e de inadimplentes (SERASAJUD) e a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, conforme Id. 70504003. Ato contínuo, o exequente peticionou informando novo endereço da parte executada (Id. 77151856), mas novamente a referida diligência restou negativa, conforme certidão de Id. 84418080. Intimado a se manifestar sobre a certidão de Id. 84418080, o exequente permaneceu inerte, tendo a secretaria certificado o decurso do prazo em Id. 86549412. No despacho de Id. 86877013, foi determinada a intimação pessoal do exequente para que cumprisse integralmente a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Certidão do Oficial de Justiça em Id 93156594 atestando que deixou de cumprir a intimação da parte exequente pois esta não possui sede no endereço indicado. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito se encontra paralisado, já que, apesar das intimações levadas a efeito por este Juízo, a exequente não compareceu aos autos para cumprir o que havia sido a ela determinado. Outrossim, é dever da parte autora manter o endereço atualizado nos autos do processo. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias:" Dessa forma, encontrando-se paralisado o presente feito, restando demonstrada a falta de interesse da parte exequente no prosseguimento da ação e o seu consequente abandono, impõe-se a sua extinção. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, incisos III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas, deixando de condená-la, todavia, em honorários advocatícios, por não ter a parte executada constituído advogado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)