Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800687-71.2020.8.20.5122 Polo ativo GERALDO GEORGE DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 18425331, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, em sede de ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 18435339, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, sendo cabível a indenização por dano moral. Destaca que houve falha no dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, também sendo devida a repetição do indébito. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18435344, impugnando a concessão da justiça gratuita. Alega que o contrato para abertura de conta corrente foi devidamente assinado pela parte autora, sendo válido. Discorre acerca da impossibilidade de condenação em dano moral ou em repetição do indébito. Termina pleiteando o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 18484902). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Preambularmente, mister consignar que a parte autora comprovou os requisitos para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte demandada feito prova em sentido contrário, razão pela qual mantenho o deferimento de ID 18405318. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora. Inicialmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a recorrente, conforme relatado pela parte apelada e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, pois o autor usa a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário. Com efeito, verifica-se no documento de ID 18435325, que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual. Ademais, ao contrário do que alegado na apelação, a parte autora tinha ciência da contratação da conta corrente, tanto pelo instrumento contratual assinado (ID 18435325). Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito. Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021). Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 28 de Março de 2023.