Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800269-77.2022.8.20.5118 Polo ativo H. D. A. C. Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PLANO DE SAÚDE. CONSULTAS MARCADAS E NÃO REALIZADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA NO TELEFONE DE CONTATO REGISTRADO NO CADASTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por H. D. A. C., representada por seu genitor J. W. A. C., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação de Ordinária de nº 0800269-77.2022.8.20.5118, por si movida em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pedido inicial (Id. 16807253). Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do édito judicial de primeiro grau. Em suas razões (Id. 16807258), aduz, em síntese, que: a) ocorreu falha na prestação dos serviços da ré, “uma vez que existiu contato póstumo à primeira consulta marcada e não realizada e, ainda assim, esse erro ocorreu outras vezes”; b) “o número cadastrado para o contato estava correto”; c) “o titular do plano forneceu o número para atendimento e, ainda assim, a consulta não ocorreu, ressaltando que o número fornecido pelo titular era o mesmo número que constava nos cadastros”; d) o ato ilícito da demandada deve ser reconhecido. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões (Id. 16807262). Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais por entender que “a parte autora não juntou nenhuma prova de suas afirmações, não tendo demonstrado o mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de comprovar a ocorrência na falha da prestação dos serviços prestados pelo demandado”. Registro, de início, que não obstante a relação contratual se enquadrar nas regras do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável o Código de Processo Civil o qual dispõe, pela inteligência do art. 373 do CPC, que o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em que pesem as argumentações da parte recorrente, estas não merecem acolhimento, eis que não comprovado que a prestação dos serviços se deu de modo falho. Compulsando-se os autos, notadamente os documentos acostados à vestibular, percebe-se que no contrato de prestação de serviços médicos consta como contato telefônico o número 99832-9592 (Id. 16807220 - Pág. 6/Pág. Total – 13), inclusive sem código de discagem direta à distância - DDD. Por ser assim, apesar da parte apelante alegar que “apresentou prova de que o número cadastrado para o contato estava correto, conforme conversa com a Contestante presente no documento de ID.: 80561729, no dia 02 de Fevereiro de 2022”, o que se observa é que nesta conversa o número informado é o 99832-9591, diverso, portanto, do inicialmente anotado no registro da operadora de saúde. Diante deste cenário, não se pode concluir que das consultas marcadas e não realizadas ocorreu falha na prestação dos serviços a caracterizar ato ilícito e justificar dano moral. Neste contexto, não há como se distanciar do entendimento de origem, pois tendo em vista o conjunto probatório, indevidas são as condenações pretendidas. Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgador singular: “No caso dos autos, temos que a parte demandante alegou que após ter contactado a requerida obteve a informação de que não foi possível a realização do teleatendimento em razão do seu número de telefone se encontrar erroneamente cadastrado no sistema, tendo a autora rebatido que o seu número telefônico se encontrava correto em seu cadastro, no entanto não juntou nenhuma tela de seu aplicativo a fim de demonstrar que os seus dados havia sido preenchido de maneira correta, ou até mesmo que no agendamento havia informado o seu número telefônico. Nesse sentido, da análise dos autos, temos que a parte autora não juntou nenhuma prova de suas afirmações, não tendo demonstrado o mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de comprovar a ocorrência na falha da prestação dos serviços prestados pelo demandado. Desta feita, considerando os fatos postos acima, compreende-se que, a parte autora não demonstrou os fatos alegados em sua inicial, não tendo juntado qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, o que poderia ter feito através do seu próprio aplicativo da Unimed Natal, ou qualquer outro meio que achasse viável, no intuito de demonstrar que seu número telefônico se encontrava cadastrado corretamente no sistema, a fim de demonstrar que o teleatendimento não teria ocorrido por falha na prestação do serviço do demandado.” (grifos do original) Nesta ordem de ideias, é de se ratificar o decisum de primeiro grau, pois não trouxe o recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Dado o resultado da insurgência, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.