Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: NATALIA DE MEDEIROS SOUZA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-83.2018.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 19533402) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18947123) proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Argui a recorrente ter havido infringência aos arts. 370, 478, 479 e 480 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 330, § 2º, 355 e 464 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 19533404). Contrarrazões apresentadas (Id. 18700645). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[i] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta violação aos arts. 370, 478, 479 e 480 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 330, § 2º, 355 e 464, do CPC, alegando a falta de realização de instrução probatória, como a perícia técnico-contábil, e cerceamento de defesa, tem-se que a alteração do entendimento firmado no acórdão combatido implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. I - Na origem.
trata-se de ação ajuizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP contra a Vicar Promoções Desportivas S/C Ltda. objetivando o pagamento do valor relativos aos custos operacionais para a operacionalização e minoração dos impactos do tráfego das "Etapas do Campeonato Brasileiro de Stock Car" no Autódromo de Interlagos. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a ocorrência de bis in idem em relação à incidência de juros e correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - No que concerne à alegação de violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fl. 2.227): "[...]. Outrossim, não se observa o vício a que alude o art. 489, § 1°, do CPC, suscitado pela apelante em relação ao julgamento antecipado da lide, pois resta claro que a documentação trazida aos autos foi bastante a embasar a convicção do julgador, sem que fosse necessária a produção de provas adicionais à elucidação do direito. Por esse mesmo motivo não se configura o alegado cerceamento de defesa. Deveras, afora considerações genéricas, não explicou a apelante no que uma perícia de engenharia de tráfego ou oitiva de testemunhas concorreriam para, de forma útil, dilucidar fatos ocorridos entre 2007 e 2013. [...]." VII - A corte Estadual concluiu, categoricamente, que a documentação trazida aos autos já seria o suficiente para o julgamento antecipado da lide, pelo que entendeu desnecessária a produção de outras provas, especificamente perícia de engenharia de tráfego e/ou oitiva de testemunhas. VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019). X - No que trata da apontada violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, constata-se que a insurgência da recorrente merece amparo, uma vez que, não obstante a singeleza da relação estabelecida entre a empresa recorrente e a companhia recorrida, não se pode olvidar que, para a realização do evento Stock Car, houve a necessidade de se oficiar formalmente da realização do campeonato automobilístico (fls. 49-50), com a assunção pela recorrente de Termo de Compromisso e Responsabilidade (fls. 60-62), findando com a concessão pela recorrida de autorização mediante pagamento de preço público (fls. 49). XI - Em se tratando de relação contratual, ainda que simplificada pela natureza do evento, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da efetiva citação. Confiram-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Se o magistrado conclui desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos, pode indeferí-la, nos termos dos arts. 370, paragráfo único, e 464, § 1°, II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. O STJ não é competente para apreciar violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não há semelhança entre o paradigma, julgado improcedente por falta de provas, refugindo da equiparação do acórdão do Tribunal onde houve eleição de prova suficiente para indeferir o pedido. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Nesse ponto, pertinente a transcrição do acórdão (Id.18947123): (...) Tal alegação, nos moldes em que formulada, contudo, não é suficiente a atrair a incidência dos arts. 478 e ss. do Código Civil, mormente quando não indicado qualquer evento imprevisível ou extraordinário. (...) é ao Juiz, em última instância, que se destina a prova, podendo ele, portanto, indeferir as feitura das evidências que não contribuam para a resolução do caso concreto, conforme dicção do art. 370, caput e Parágrafo Único do CPC (...) Nesta perspectiva, em que pese o apelante afirme que a perícia seria indispensável para se aferir a ilegalidade dos juros efetivamente cobrados, tal arguição não encontra respaldo nas alegações inaugurais, por meio das quais o requerente se limitou a questionar as próprias cláusulas contratuais, sequer colacionando qualquer elemento a indicar a atuação ilegítima da casa bancária. Ainda neste particular, vê-se que o pleito relativo à produção da prova técnica sequer aponta o que deveria ser “procurado” pelo profissional contábil, quem, pelo que se dessume da narrativa autora, investigaria todas as cláusulas negociais indistintamente, para, ao final, indicar a existência de capitalização ou não, o que, conforme disposto no decisum, não constitui ilegalidade.
Ante o exposto, INADMITO recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E12 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.