Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865740-71.2020.8.20.5001.
Exequente: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda
Executado: KALINE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata a petição de ID 127689543 sobre pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em razão de decisão proferida nos presentes autos de ID 124919381. Ademais, que seja feita penhora do bens no endereço da executada poro oficial de justiça. Sabe-se que uma decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso específico. Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Compulsando os autos, verifico que as determinações impostas na decisão de ID 124919381, nada mais são, que exigências determinadas pelo Código de Processo Civil, por existirem responsabilidades do credor e devedor, descrito no título executivo. O pleito requerido pelo exequente não poderá ser dirigido a um possível devedor solidário, que não participou do contraditório na fase de conhecimento, conforme artigo 513, § 5° do CPC. Acerca da matéria, vejamos a decisão abaixo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens de pessoas jurídicas que não constam no título executivo judicial. Insurgência do Exequente. Não acolhimento. Cumprimento de julgado que somente pode ser promovido em face das pessoas que figuraram no processo de conhecimento e que constam do título executivo judicial. Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de pedido para instauração do respetivo incidente, que tem o escopo de justamente oportunizar a ampla defesa e o contraditório àqueles terceiros de quem se busca a responsabilização, ainda que se tratem de outras pessoas jurídicas. Reconhecimento da existência de grupo econômico que, no caso, possui como argumento ato fraudulento para obstar a satisfação da execução como possível confusão patrimonial. Inteligência dos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20041078720228260000 SP 2004107-87.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Por tais razões, inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção,
executada: Defiro em parte o pedido de ID 127689543 e determino que o oficial de justiça proceda a penhora de bens, portas adentro, no endereço fornecido na petição, que estejam em nome da executada Kaline Pereira de Oliveira, devendo a expropriação ser executada com ponderação e com o norte nos princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa humana que encerra direito e garantia fundamental, atentando-se para o fato de que a impenhorabilidade legalmente assegurada compreende, além do imóvel residencial, o mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, que são impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos. P. I. C Natal/RN, 12 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro em parte o pedido de reconsideração, para inclusão no polo passivo e penhora de ativos financeiros do cônjuge da executada, Sr. Natan Natanael Campelo de Oliveira, como descrito na forma requerida (ID 127689543), mantendo a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos. Passo a apreciar os demais pedidos quanto a penhora no endereço da