Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001.
RECORRENTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO e outros. ADVOGADO(A): LUCIANO CALDAS COSME e outros. PARTE RECORRIDA: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA e outros. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Trata-se de embargos de declaração (ID 26254028) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão (ID 26155083) proferida por esta relatora que não conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ante o reconhecimento da deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais, em síntese, alega que houve erro material na análise dos autos, sustentando que o recolhimento do preparo foi devidamente realizado e comprovado dentro do prazo legal, não havendo motivos para o reconhecimento da deserção. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o suposto vício e possibilitar o conhecimento do recurso de apelação. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 27467905). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material na decisão de ID 26155083, cujas razões de decidir transcrevo: “(...) Analisando o feito, observo que o inconformismo da instituição financeira não merece seguimento, pois foi não recolhido o preparo recursal quando da sua interposição e não sanado quando oportunizado. A instituição financeira, ao apresentar a apelação (ID 19149279), não juntou o necessário comprovante do recolhimento do preparo, daí porque foi intimado a realizar o pagamento em dobro (ID 20032762), no prazo de cinco (05) dias, consoante art. 1007 do CPC, a conferir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, em segunda chance, foi novamente oportunizado ao banco apelante o recolhimento do preparo recursal, alertando a necessidade de serem feito em dobro (ID 20832869). Por sua vez, foram colacionados aos autos apenas os comprovantes de pagamentos, olvidando-se das respectivas guias (ID 20929622). Em seguida, este Juízo oportunizou outra chance para que o banco apelante cumprisse o ônus processual (ID 21840194). Ao passo que os comprovantes do pagamento do preparo foram protocolados somente em 06 de novembro de 2023, ou seja, o pagamento (ID 22099160), não foi perfectibilizado dentro do lapso legal. Destarte, consta dos autos que a instituição financeira teve mais de duas oportunidades de comprovar o recolhimento do preparo e não logrou tempestivamente. Neste cenário, a inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECLARADA DESERTA. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2022. EXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA QUE A PARTE REALIZASSE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO DESPACHO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AO PROCESSO POR MEIO DA PETIÇÃO DE ID 16372990 SOMENTE 8 (OITO) MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (EM 23 DE SETEMBRO DE 2022), DESCUMPRINDO O PRAZO FIXADO NO DESPACHO E, AINDA ASSIM, DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO EVIDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O preparo deve ser realizado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC). - No caso, o recurso foi interposto no dia 24 de janeiro de 2022 sem o comprovante de preparo. Foi expedido despacho, em 18 de abril de 2022, para que a parte ou demonstrasse a realização do pagamento no ato de interposição ou efetuasse o pagamento de dobro. Somente em 23 de setembro de 2022, após o prazo fixado no despacho e quase 8 (oito) meses após a interposição do recurso é que a parte realizou o recolhimento do preparo, em nítida preclusão temporal e, ainda assim, realizando o pagamento de forma simples, quando já havia determinação no processo para que o preparo fosse realizado em dobro. - Segundo o entendimento pacífico do STJ, não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-46.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). Destaques acrescentados. Destaques acrescentados. Pelo exposto, em face da deserção, não conheço do apelo do BANCO DO BRASIL S.A. (...)” Analisando os argumentos do embargante e os documentos constantes nos autos, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação. A questão relativa à intempestividade do recolhimento do preparo foi expressamente analisada, conforme relatório e fundamentação da decisão atacada, tendo sido constatada a ausência de comprovação tempestiva do pagamento. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum embargado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora