Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807317-31.2019.8.20.5106 Polo ativo JOSEMAR SANTINO LINHARES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMAR SANTINO LINHARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro do indébito, e em indenização por danos morais. Em suas razões, o Apelante aduz, em abreviada síntese, que pretende a anulação de simulação no negócio celebrado entre as partes, uma vez que se trata de Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado quando, em verdade, possui nítida natureza de empréstimo bancário, sem, contudo, especificar a forma de pagamento. Afirma que o instrumento contratual não deixa claro o modo como se darão as cobranças relativas ao empréstimo contratado na forma de cartão de crédito consignado. Destaca que a Instituição Financeira não trouxe aos autos as faturas comprobatórias de que a parte apelante tenha realizado compras por meio do cartão de crédito. Enfatiza que o Banco não prestou informações claras sobre o serviço prestado, devendo responder pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, seja julgado procedente a pretensão autoral para a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que pretendia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e em indenização por danos morais. Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelante caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações. Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora, ora Apelante, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato. Demais disso, observa-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte Apelante (ID 16578921 ). No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de Cartão de Crédito Consignado, tendo autorizado, na oportunidade, o desconto mensal do mínimo das parcelas em sua folha de pagamento. Nessa toada, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor. Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade. Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito. Ademais, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e de reparar danos morais. Destarte, não merece reforma a sentença atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença objurgada. Fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela apelante, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 28 de Março de 2023.