Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrido: “(...) acerca da pretendida isenção da multa cominatória, sob a alegação de que teria cumprido a obrigação de fazer ordenada em sede de tutela de urgência, penso que também aqui não merece acolhida a argumentação da apelante, haja vista que, embora o documento de ID 15533506 aponte que houve expedição da Certidão de Habite-se em 09/06/2016, a decisão concessiva da medida de urgência (ID 15533403), havia fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem, de modo que a mora da apelante faz incidir a penalidade arbitrada”. Sendo assim, não há que falar em omissão no julgado. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804330-70.2016.8.20.5124 Polo ativo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo ELIAS BARBOSA e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HASTE – HABITAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO, BEM COMO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 996 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO. MORA DA APELANTE NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Nas razões de ID 19450432, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ano negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado deixado de observar o entendimento firmado no Tema 970 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual teria alegadamente consignado a “impossibilidade de cumulação de multa com lucros cessantes”. Diz ainda, que a condenação em lucros cessantes exige prova efetiva, não se admitindo presunção, razão pela qual seria incabível a reparação ordenada. No mais, afirma que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso das matérias legais destacas. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. De fato, diversamente do que quer fazer crer a embargante, ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, restou expressamente consignado no decisum, que em se tratando de imóvel financiado pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. (Tema 996) Acerca da aventada “impossibilidade de cumulação com multa”, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que a penalidade debatida nos autos se trata de “multa cominatória” - e não "Cláusula Penal" -, para a qual, igualmente, consignou o Acórdão
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Julho de 2023.