Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100033-46.2014.8.20.0140 Polo ativo JOSE NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO (TRATORISTA). PLEITO VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE APOSENTADO DESDE 2013. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA EM 2021. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Nunes de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0100033-46.2014.8.20.0140), por si ajuizada contra o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos constantes ao Id 13939505. Irresignada com o resultado do julgamento, a parte autora dele apelou ao Id 13939510, alegando “que durante todo vínculo junto a administração fora exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente com agentes insalubres em grau médio, na forma da perícia técnica oficial de id. 70040325, e dos laudos de PPP e LTCAT acostados aos autos”. Com base nisso, defendeu “o acréscimo em sua remuneração, e posteriormente sobre os proventos de aposentadoria, ao adicional de insalubridade, que deve ser computado no percentual de 20% (vinte por cento)”. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no grau reclamado. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 13939512, requerendo a manutenção do veredicto. Instado a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde da intervenção ministerial (Id 15393886). Adiante, foi proferido Despacho ao Id 17036661, determinando, em homenagem aos arts. 9º, 10º e 927, §1º, do CPC, a intimação do ente público para juntar aos autos cópia do Regime Jurídico Único, qual seja, a Lei Municipal nº 178, de 28 de novembro de 1996, com suas eventuais alterações. Após, cumprida tal diligência ao Id 17397330. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, bem assim defiro a gratuidade judiciária ante a comprovação da hipossuficiência econômica necessária à sua concessão. Busca o demandante alcançar a reforma da sentença a fim de ver reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e, ainda, dos danos morais sofridos em decorrência do desempenho de trabalho prejudicial à sua saúde. Sobre o assunto, verifica-se que, diferentemente do defendido pelo citado Município em sua contestação e do entendimento adotado pelo juízo singular, a partir de 1996, foi editada a Lei Municipal nº 178, que prevê em seus arts. 77 e 78 o pagamento do referido adicional, desde que satisfeitas as seguintes condições: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: (...) Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente. Desse modo, não restam dúvidas quanto à possibilidade do reconhecimento judicial do referido benefício. No entanto, sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia conclusiva, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Desse modo, datando a perícia que atestou o exercício de trabalho em condições insalubres do ano de 2021 (Id 13939495), inadmissível acolhimento do pedido inicial, com a implantação da vantagem em folha de pagamento, eis que o autor se encontra aposentado desde novembro de 2013, não mais trabalhando em local insalubre, de modo que é devida a manutenção do veredicto impugnado por fundamentação diversa.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, preservando-se a sentença por fundamentação diversa. Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária no percentual de 5% (por cento) sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.